ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 406/2019.

DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL TERRENO PÚBLICO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

RESOLVE:

Art. 1º – Criar Lei a presente lei autorizativa para que o Município de Senador Elói de Souza/RN, estabeleça política de doação de lotes de terras em terreno de propriedade do Município com área total de 7.882,66 m², terreno este que será subdivido em 29 (vinte e nove) lotes, medindo 10x20m (dez por vinte metros); totalizado uma área para construir habitação de 3.815,49 m², o qual será doado para a população em vulnerabilidade no Município de Senador Elói de Souza/RN. Imóvel localizado na zona urbana do município na Av. Procurador José Lins de Oliveira, nas proximidades da escola Municipal Isolete Campos.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal autoriza a Secretaria Municipal de Assistência Social a realizar o cadastramento escolha dos beneficiários de acordo com os critérios técnicos sociais.

 

§ 1º – Caracteriza-se como beneficiário para recebimento do lote, a pessoa com renda per capita familiar de ½ (meio) salário mínimo e que não tenha sido beneficiária ou detentora de algum imóvel do programa habitacional dos órgãos públicos.

 

§ 2º – A SEMTAS realizará projeto técnico social para caracterizar e definir os beneficiários que preencherá os requisitos para receber o lote.

 

§ 3º – Fica o município por meio de Lei Municipal especificar a autorizar a ocupação do lote pelo beneficiário que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º – O imóvel doado terá que ser realizado benfeitoria de construção exclusivamente para fins habitacionais n o prazo máximo de 02 (dois) anos após a sua doação, não havendo a construção da referida benfeitoria o imóvel será desafetado, retornando ao cadastro único municipal para nova seleção de beneficiários.

 

Parágrafo Único: O beneficiário não poderá alienar, locar, ceder, repassar, ou realizar qualquer tipo de atividade de desvirtue a finalidade social do bem, sob pena da perda da posse do imóvel.

 

Art. 4º – O referido lote doado permanecerá como propriedade do Município de Senador Elói de Souza/RN pelo período de 15 (quinze) anos, decorrido esse prazo caberá ao Município autorizar a transferência da titularidade do imóvel, cabendo a beneficiário realizar a transferência arcando com o pagamento das custas cartoriais.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senador Eloi de Souza-RN, 11 de junho de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

 

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