ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

lei nº 400/2019.

 EMENTA:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, DE FORMA ESCALONADA,  ESTABELECE A FORMA DE INCLUSÃO DAS CATEGORIA NO PLANO DE CARGO CARREIRA E SALÁRIO DO MUNICÍPIO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 29 da Lei Municipal Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 29 É assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias respectivamente, o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, conforme os anexo oriundo da legislação originária, tomando como base salarial o piso salarial profissional nacional das categorias, regulamentado por lei federal, tendo como letra inicial/base o piso nacional, valor abaixo do qual o Município não poderá fixar no vencimento inicial das carreiras para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais”.

Art. 2º. O §1º e §2º doArt. 29 da Lei Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

“§1º     Em consonância com a Lei Federalnº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, é de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a contar da publicação da presente Lei, sendo caracterizado o presente quantitativo como vencimento base da categoria, assim como parâmetro de valor a ser acrescido a Letra inicial do Plano de Cargo Carreira e Salário da Categoria”.

“§2º     Nos termos que dispõe a Lei Federalnº 11.350 de 05 de outubro de 2006, Art. 9º-A, § 1º, II e III, será concedido o segundo e o terceiro escalonamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE no mês de janeiro de 2020 e 2021, desde que exista o repasse garantido em Lei Federal a ser realizado diretamente pela União, objetivando não gerar prejuízo ao erário público municipal”.

“§3º. Ficam definidas como atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, o que dispõe a Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018”.

 Art. 3º. A progressão funcional que preconiza nível e letra estabelecida no Plano de Cargo Carreira e Salário da Categoria, será obedecida conforme preceitua Lei Municipal, independente da alteração do piso nacional da categoria, o qual servirá tão somente como parâmetro de aplicação do salário das categorias.

 Art. 4º. O Pagamento do acréscimo do piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 13.595/2018, será realizado tão somente após o rapasse dos valores oriundo da União, objetivando não gerar prejuízo ao município e obedecendo o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como pagamento dos valores retroativos do acréscimo do piso salarial, será realizado tão somente após o recebimento pelo município dos valores advindos da União.

 Art.5º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação na imprensa oficial do município, revogando as disposições em contrário.

Senador Eloí de Souza- RN, em 19 de fevereiro de 2019.

GRIMALDE FERREIRA LINS
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

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