ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009.

Dispõe Sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Senador Elói de Souza, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Esta Lei Complementar institui o novo regime jurídico dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino municipal, no que lhe é peculiar, o novo Quadro de Carreira e Remuneração do Magistério, regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394/96 e a lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação FUNDEB Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, e da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

Art.2º – Os funcionários públicos pertencentes à carreira do magistério terão como regime jurídico o estatutário.

Art.3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

– profissionais do Magistério, os professores que exercem funções na educação básica Municipal, em suas diferentes modalidades, nas escolas da rede municipal ou no órgão central do sistema municipal de ensino.

– professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério.

– funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ai incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central.

– suporte pedagógico, aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de orientação educacional, inspeção escolar, administração ou direção escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e no órgão central da educação.

Art.4º – Aos profissionais do Magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei que institui o Código dos Servidores Públicos do Município de Senador Elói de Souza, Lei nº 108/97.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art.5º – Os profissionais do magistério, no exercício de suas funções, fundamentar-se-ão nos seguintes princípios básicos:

– liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber;

– gestão democrática do ensino da Rede Pública Municipal, na forma da Lei nº 9.394/96 e Lei Orgânica do município de Senador Elói de Souza;

– valorização dos Professores e Especialistas de Educação, o que inclui a garantia de uma remuneração digna;

– profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;

– estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;

– evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações; VII – livre associação sindical dos Professores e Especialistas de Educação.

CAPÍTULO III

Da Estrutura do Magistério SEÇÃO I

Do Quadro do Pessoal do Magistério

Art.6º – O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e referencias na forma disposta no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Classificação

Art.7º – Cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública Municipal é o criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo Município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.

Art.8º– Nível do Magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação Básica Pública.

Art.9º– Referencia são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais do Magistério da Educação pelos seus atributos pessoais e funcionais.

SEÇÃO III

Dos Profissionais do Magistério da Educação

Art.10 – A formação do profissional do magistério da educação Básica Pública dar-se-á em nível médio na modalidade normal e em curso superior de graduação, com licenciatura plena e pós- graduação em áreas afins.

Art.11 – O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação

mínima:

Parágrafo Único – Para a docência da Educação Especial e de jovens e adultos, adotar-se- ão as exigências dos incisos I e II deste artigo.

– Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental;

– Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações específicas em área própria, para a docência em séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

SEÇÃO IV

Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação

Art.12 – A função do profissional do magistério da educação Básica Pública Municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:

– colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;

– participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;

– participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com o projeto político-pedagógico;

– planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;

– incentivar e proporcionar meios para integração escola – família – comunidade; VI – registrar as atividades de classes;

– manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina;

– manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;

– atender aos alunos na execução de suas tarefas, zelando pela sua aprendizagem;

– sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;

– contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatísticas educacionais; XII – elaborar planos, programas e projetos educacionais;

– ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

– assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e administrativas;

– contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político-pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;

– incentivar a avaliação de projetos da escola;

– organizar juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas; XVIII – assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico –administrativo da

escola,

– acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o processo

pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino-aprendizagem;

– elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;

– participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;

– elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim como prestar informações relativas à sua área de competência;

– participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares;

– identificar, junto com os professores docentes, casos de educandos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

– ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do docente.

Art.13 – Compete ao Profissional do magistério da educação Básica Pública o exercício de funções docentes e outras correlatas na área do ensino, de acordo com a sua formação profissional.

§ 1º – Compete também ao profissional do magistério da educação básica pública, exercer outras atividades conforme o caso, dentre aquelas compreendidas no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser expedido, previamente o competente ato atribuindo-lhe a nova função.

Art.14 – O titular do cargo de profissional do magistério da educação básica pública poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:

– formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de suporte pedagógico;

– experiência de, no mínimo, dois anos de docência.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO, PROVIMENTO E NOMEAÇÃO SEÇÃO I

Do Ingresso

Do Concurso Público

Art.15 – O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

Parágrafo Único: O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.

Art.16 – O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.

Art.17 – O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado.

§ 2º – Competirá ao Secretário Municipal de Administração proceder à homologação do concurso para ingresso nos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação de que trata esta Lei.

Art.18 – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento dos cargos públicos previstos nesta lei, cujas atribuições sejam compatíveis com as respectivas limitações pessoais.

Parágrafo Único – O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, ficando-lhe reservado até cinco por cento das vagas previstas no respectivo Edital, em face da classificação obtida.

SEÇÃO II

Das Formas de Provimento

Art.19 – Os cargos do Magistério são providos por nomeação, além de outras formas previstas em Lei conforme o caso.

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art.20 – A nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação.

Art.21 – A nomeação depende de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos simultaneamente, ou somente de provas, satisfeitas as normas legais e regulamentares, com observância rigorosa da ordem de classificação.

Art.22 – A investidura no cargo pressupõe a apresentação do diploma de formação pedagógica a ele correspondente.

SEÇÃO lV

Da Lotação

Art. 23 – A lotação dos cargos do magistério é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO V

Da Remoção

Art.24 – Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de que trata o artigo precedente.

Parágrafo Único – Por conveniência e em comum acordo com o servidor do sistema de ensino, o Profissional do Magistério da Educação poderá ser removido de uma para outra unidade escolar.

Art.25 – A remoção dar-se-á:

– a pedido, quando existir vaga e atenda a conveniência da educação, com antecedência mínima de dois meses;

– por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento;

– por interesse do serviço público, ouvido o conselho escolar;

a – Nos casos dos incisos I e II a remoção deve ser solicitada por escrito.

b – A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.

c – O profissional do magistério da educação, depois de nomeado, somente pode ser removido após o comprimento do estágio probatório previsto em Lei, salvo no caso do inciso I do presente artigo.

CAPITULO V

Do Regime e das Condições de Trabalho SEÇÃO I

Do Regime de Trabalho

Art.26 – A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terço) destinadas para a regência em e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos,

planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares.

Parágrafo Único – As horas/atividades serão cumpridas na escola ou fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.

Art.27 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica poderá em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na função docente.

Art.28 – É vedado terminantemente, a redução de carga horária, salvo expresso desejo do interessado e desde que não haja qualquer prejuízo para o ensino.

Parágrafo Único – No caso de redução de carga horária, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica perceberá o respectivo vencimento proporcional ao horário de trabalho cumprido.

Art.29 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica em atividade de suporte pedagógico no órgão central, (Secretaria Municipal de Educação) terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

SEÇÃO II

Das Condições de Trabalho

Art.30 – O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo-se aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:

Parágrafo Único – A educação de jovens e adultos obedecerá aos mesmos critérios do ensino fundamental.

– Educação Infantil (Creche 10 alunos e Pré-escolar até 20 alunos ); I – Ensino Fundamental:

a – 1º e 2º ano – até 25 alunos; b – 3º ao 5º ano – até 30 alunos; c – 6º ao 9º ano – até 35 alunos;

CAPITULO VI

Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I

Dos Deveres

Art.31 – São deveres dos profissionais do magistério da educação: I – respeitar as normas legais e regulamentares;

– obedecer aos preceitos éticos do magistério;

– assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política, dentro dos limites constitucionais;

– frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho de suas funções;

– desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento da Educação Municipal;

– cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais; VII – comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem,

por determinação legal ou regulamentar;

– manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;

– comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;

– promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando ao despertar para o trabalho e à promoção da vida.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art.32 – É vedado ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais:

– referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;

– promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;

– deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação ao superior hierárquico;

– tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho:

– ministrar aulas, em caráter particular, a alunos integrantes de classe sob sua regência; VI – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;

VII – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito.

CAPÍTULO VII

Dos Direitos Especiais

Art.33 – São direitos especiais dos Profissionais do Magistério Público da Educação

Básica:

– adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;

– remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos ou estágio de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, ou de outras atividades relacionadas à educação;

– participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;

– participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;

– liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes;

– percepção integral de todos seus direitos e vantagens na forma da lei, quando convocado para prestação de serviços em órgão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura;

– Afastamento para ocupar a diretoria da entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, bem como, promoções e progressão na carreira, além de retorno à unidade de ensino de origem após o termino de seu mandato;

– Licença remunerada para o exercício de função eletiva na entidade sindical, com ônus para o município e sem nenhum prejuízo para o servidor.

CAPÍTULO VIII

Da Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização.

Art.34 – O município deverá apoiar, inclusive financeiramente, a participação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica em cursos e estágios de atualização, aperfeiçoamento, qualificação e especialização, visando à melhoria de sua formação profissional.

§1º – O município deverá utilizar recursos oriundos da verba de manutenção e desenvolvimento do ensino para financiar os custos com mensalidades e deslocamentos dos profissionais do magistério que participam de cursos conforme caput do artigo.

§2º – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica que receber ajuda financeira para custear seus estudos terá de se manter no serviço público por um período igual ao período do curso, após o término do mesmo.

Art.35 – O período de realização de cursos e estágios poderá coincidir ou não com o recesso escolar.

Art.36 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica será autorizado a participar dos cursos e estágios previstos no artigo 34º, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, devendo haver, antes, autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º – A autorização para afastamento do servidor, sem prejuízo de sua remuneração, para fins de participação em cursos ou estágio, deverá ser precedida de processo administrativo, com emissão de parecer da assessoria jurídica e despacho da Secretária de Educação, garantindo o não prejuízo da qualidade do serviço público.

§2º – Para ter direito ao afastamento das funções sem prejuízo da remuneração, o profissional deverá formalizar requerimento escrito à administração municipal, apresentando credenciamento da faculdade junto ao Ministério da Educação, cronograma e plano de aulas do curso, além do contrato de prestação de serviços, demonstrando sua matrícula.

Art.37 – Não será autorizado o afastamento de qualquer profissional do Magistério em estágio probatório.

CAPITULO IX

Das Férias e das Licenças SEÇAO I

Das Férias

Art.38 – Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.

Parágrafo Único – Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

SEÇÃO II

Das Licenças

Art.39 – Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único.

Parágrafo único – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o ocupante de cargo do Magistério faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

CAPITULO X

Das Substituições

Art.40 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado período de tempo.

Art.41 – Ocorre à substituição quando o Profissional do Magistério Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual ou superior quinze dias.

Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistem os motivos que a determinarem.

Art.42 – A vaga transitória será preenchida preferencialmente, por profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de ensino ou da mais próxima desta.

Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade da vaga ser preenchida conforme o caput deste artigo, deverá ser formalizada a contratação temporária, nos termos da Constituição Federal e de lei municipal autorizadora da contratação temporária.

TITULO II

Do Pessoal do Magistério CAPITULO I

Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

Art.43 – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica e estruturada em cinco níveis e dez referências.

§1º – Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo Poder Público, nos termos da Lei;

§2º – Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira;

§3º – Referencias ou classe são faixas salariais dentro do mesmo nível;

§4º – A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação básica (o ensino fundamental educação infantil e educação de jovens e adultos);

§5º – Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:

– Nível médio, na modalidade normal para o exercício da docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

– Licenciatura plena, com graduação em área especifica para o exercício da docência nos anos finais do ensino fundamental.

– Formação de graduação plena, em curso de pedagogia, para o exercício da função de suporte pedagógico.

§6º – O ingresso na Carreira se dará por Concurso Público de provas e provas e títulos e dar-se-á no nível conforme a habilitação do candidato aprovado.

Art.44 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:

§1º – Cada Nível é composto de dez referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J.

§2º – As características dos níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o artigo 43

desta lei.

– Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;

– Nível 2 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

– Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

– Nível 4 – formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

– Nível 5 – formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo.

CAPITULO II

Do Desenvolvimento na Carreira Seção I

Da Promoção

Art.45 – A promoção do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.

superior. classes;

§1º – Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente

§2º – A promoção nos níveis da carreira não altera a posição obtida por progressão nas

§3º – A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de

habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.

§4º – A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendida as exigências dispostas no parágrafo precedente.

§5º – O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar pagamento, retroagindo a data da solicitação.

Seção II

Da Progressão funcional

Art.46 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.

Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.

Art.47 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer:

Parágrafo único – A progressão horizontal ocorrerá a cada três (03) anos por efetivo exercício do Magistério, conforme tabela do Anexo II.

I – mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 horas, admitido-se cursos de 40 horas sendo necessário o acumulo de no mínimo 5 certificados com esta carga horária e por antiguidade.

Art.48 – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal terá direito a duas progressões funcionais a cada 3 (três) anos na forma prevista no inciso I do artigo 46.

Parágrafo Único – O Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal terá direito a apenas 3 (três) progressões referida no inciso I do artigo 47º.

Art.49 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 45 e 47, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art.50 – Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 2017).

– ao profissional do magistério público da educação básica – Nível 1 é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a lei federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008;

– entre um Nível e outro do cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica deve haver uma diferença salarial progressiva de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos por esta lei:

a – de 20% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNM-1 e PNS-2; (Incluído pela Lei Complementar nº 015, de 2017).

b – de 10% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-2 e PNE-3; c – de 25% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-3 e PNE-4; d – de 50% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNS-4 e PNE-5.

Art.51 – A remuneração dos docentes da educação básica constituirá referência, para a remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica à disposição de projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 2017).

Art.52 – Os valores de vencimentos das referências do cargo e Níveis da carreira de que trata esta lei, são os constantes do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 2017).

Art.53 – A remuneração do Profissional do Magistério Público da Educação Básica se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 2017).

Seção IV

Das Vantagens Especiais

Art.54 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais:

Parágrafo Único – A tipologia de cada escola será regulamentada por resolução do Conselho Municipal de Educação levando em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.

– gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor, baseada na tipologia de cada escola com percentuais variáveis na forma constante do anexo III desta Lei.

– outras vantagens previstas em Lei.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.

CAPITULO ÚNICO

Da Administração Das Unidades Escolares

Art.55 – A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de co-responsabilidade, planejamento e trabalho técnico-administrativo desenvolvido nas unidades escolares.

Art.56 – O Diretor e o Vice – diretor serão eleitos diretamente pela comunidade escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo que exercerão a função por dois anos, podendo ser reeleitos.

§1º – O processo para eleição de que trata este artigo, dependerá da expedição de normas próprias estabelecidas em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e por lei especifica para esse fim aprovada pela Câmara Municipal;

§2º – as eleições deverão ser realizadas até 180 dias da aprovação desta Lei;

§3º – As eleições para diretor e vice-diretor serão realizadas 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato dos diretores;

§ 4º – as gratificações de direção e vice são as constantes no anexo IV, desta Lei.

Art.57 – No caso do artigo anterior, os ocupantes dos cargos nele previstos devem possuir formação em nível superior com habilitação em pedagogia ou licenciatura plena e experiência mínima de três anos de magistério e permanência de dois anos na escola.

Art.58 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal integrante da carreira prevista no artigo 42º cujos quantitativos são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art.59 – Os atuais Professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo Único – O enquadramento dar-se-á por Portaria do Poder Municipal.

Art.60 – O Dia do professor – 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.

Art.61 – O Município aplicará, no mínimo, o percentual estabelecido em lei das receitas vinculadas a educação e dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 11.494/2007, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação municipal.

Parágrafo Único – O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem em outros programas.

Art.62 – A Cessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação especifica referente ao assunto.

Art.63 – O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino municipal.

Art.64 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

Art.65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario e, em especial, a Lei nº 125 de 30 de março de 1999.

Senador Elói de Souza/RN, em 11 de dezembro de 2009.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Denominação dos profissionais do quadro efetivo do magistério

CARGONIVEISREFERÊNCIAHABILITAÇÃO
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃOPND-5De A à JNível de Doutorado na área de Educação
PNM-4De A à JNível de Mestrado na área de Educação.
PNE-3De A à JNível Superior e Especialização na área de educação.
PNS-2De A à JNível Superior com licenciatura plena na área de educação.
PNMN-1De A à JNível Médio na modalidade Normal.

Senador Elói de Souza/RN, em 11 de dezembro de 2009.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRA: PROFESSOR – PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

TABELA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES DO FUNDEB – 60%
ABCDEFGHIJNÍVEL
0 a 34 a 67 a 910 a 1213 a 1516 a 1819 a 2122 a 2425 a 2728 a 30 
849,35874,83901,08928,11955,95984,631.014,171.044,591.075,931.108,21I
976,751.006,061.036,241.067,321.099,341.132,321.166,291.201,281.237,321.274,44II
1.074,431.106,661.139,861.174,061.209,281.245,561.282,921.321,411.361,051.401,88III
1.343,031.383,331.424,831.467,571.511,601.556,951.603,651.651,761.701,321.752,36IV
2.014,552.074,992.137,242.201,362.267,402.335,422.405,482.477,642.551,972.628,53V

Obs:1 – O salário inicial está corrigido com a projeção do piso salarial nacional ou seja com os 2/3 da diferença.

Obs:2 – A tabela salarial com implantação integral do piso salarial nacional baseado na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.

PROGRESSÃO HORIZONTAL 3% a cada 3 anos
ABCDEFGHIJ
0 a 34 a 67 a 910 a 1213 a 1516 a 1819 a 2122 a 2425 a 2728 a 30
PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEISHABILITAÇÃOPERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
IMAGISTERIOPISO SALARIAL LEI FEDERAL 11.738
IISUPERIOR15%
IIIPOS GRADUAÇÃO10%
IVMESTRADO25%
VDOUTORADO50%

Senador Elói de Souza/RN, em 11 de dezembro de 2009.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANEXO – III

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009

Nível de Gratificação de Diretor e Vice-Diretor

TIPO / ESCOLAFUNÇÃOVALOR DA GRATIFICAÇÃO (R$)
A (até 100 alunos)Não necessita de diretor 
B (de 101 a 200)DIRETOR500,00
C (de 201 a 400)DIRETOR VICE-DIRETOR500,00 300,00
D (de 401 a 600)DIRETOR VICE-DIRETOR500,00 300,00
 E (acima de 601)DIRETOR VICE-DIRETOR500,00 300,00

Senador Elói de Souza/RN, em 11 de dezembro de 2009.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

ANEXO – IV

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009

QUANTITATIVOS DE CARGOS DO QUADRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO DO CARGONIVEISQUANTIDADES
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIODA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPALPNMN-1 
PNS-2 
PNE-3 
PNM-4 
PND-5 

Senador Elói de Souza/RN, em 11 de dezembro de 2009.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

ANEXO – II LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009
TABELA ATUALIZADA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO –  30 HORAS/2018
CATEGORIA FUNCIONALCLASSES NÍVEISABCDEFGHij
PROFESSORI1.841,511.896,751.953,652.012,262.072,632.134,812.198,862.264,822.332,772.402,75
II2.117,722.181,252.246,682.314,082.383,512.455,012.528,662.604,522.682,662.763,14
III2.328,482.398,332.470,282.544,392.620,722.699,342.780,322.863,732.949,643.038,13
IV2.911,852.999,203.089,183.181,853.277,313.375,633.476,903.581,203.688,643.799,30
V4.366,714.497,714.632,644.771,624.914.775.062,215.214,085.370,505.531,615.697.56

Obs: Os valores da tabela acima, referentes a 2018, não estão alterados de acordo com LC nº 015 DE DEZEMBRO DE 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2017. DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Lei Complementar nº 001/2009 – o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Senador Elói de Souza/rn.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1. Os artigos 50, 51, 52, 53 e Anexo II da Lei Complementar nº 001, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 50 […]

I – […]

II – […]

a – de 20% (por cento) sobre o vencimento básico, entre os Níveis PNM-1 e PNS-2;

b – […];

c – […];

d – […].

Art.51 –[…].

Art.52 – Os valores de vencimentos das referências do cargo e Níveis da carreira de que trata esta lei, são os constantes do anexo II..

Art.53 – […].

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Elói de Souza/RN, 00 de MÊS de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO – II

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRA: PROFESSOR – PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

TABELA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL DOS SERVIDORES DO FUNDEB – 60%
ABCDEFGHIJNÍVEL
0 a 34 a 67 a 910 a 1213 a 1516 a 1819 a 2122 a 2425 a 2728 a 30 
          I
          II
          III
          IV
          V

Obs:1 – O salário inicial está corrigido com a projeção do piso salarial nacional ou seja com os 2/3 da diferença.

Obs:2 – A tabela salarial com implantação integral do piso salarial nacional baseado na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.

PROGRESSÃO HORIZONTAL 3% a cada 3 anos
ABCDEFGHIJ
0 a 34 a 67 a 910 a 1213 a 1516 a 1819 a 2122 a 2425 a 2728 a 30
PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEISHABILITAÇÃOPERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
IMAGISTERIOPISO SALARIAL LEI FEDERAL 11.738
IISUPERIOR20%
IIIPOS GRADUAÇÃO10%
IVMESTRADO25%
VDOUTORADO50%

Senador Elói de Souza/RN, 26 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

Este texto publicado no Diário Oficial dos Municípios/FEMURN, em atenção as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado-TCE, R. n° 023/2018, de 14 de agosto de 2018 e Resolução n° 027/2018, de 09 de outubro de 2018.

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