DECRETO Nº 056/2018 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 056 DE NOVEMBRO DE 2018. (*)

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º- A Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório será responsabilidade do Secretário da Administração e da Chefia imediata do respectivo servidor. Os critérios de avaliação de aptidão e capacidade, para o desempenho do cargo, serão os seguintes:

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Capacidade de iniciativa;

IV – Produtividade;

V – Responsabilidade.

Art. 2º- Os avaliadores preencherão os quesitos de consenso assinalando com numeral, no próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância de o que foi assinalado não venha chocar com o de outro quesito já avaliado, respeitando a devida harmonia e equilíbrio necessário ao julgamento dos quesitos.

Parágrafo único. No final deverão preencher a capa do formulário de avaliação com os pontos obtidos, assinarem e anotarem o número de sua cédula de identidade (RG).

Art. 3º -Serão utilizados para realização da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório, dentro dos fatores constantes do Artigo 1º deste Decreto, o formulário de avaliação e instruções do Anexo I.

§ 1º Para cada fator de avaliação, serão utilizadas duas questões com as alternativas, que deverão ser consideradas pelos avaliadores, assinalando no campo específico do formulário, uma única alternativa para cada questão.

§ 2º Na hipótese de nenhuma das alternativas corresponderem ao avaliado, em cada fator, encontra-se um campo aberto para observação dos avaliadores, entenderem que as alternativas apresentadas não descrevem a real aptidão e capacidade do avaliado, devendo nesse caso os avaliadores atribuir uma nota de “0” (zero) a “10” (dez) pontos, considerando o respectivo quesito.

Art. 4º- O servidor avaliado que não atingir o mínimo de 6,0 (seis) pontos na avaliação será reprovado no Estágio Probatório e, por consequência, não adquirirá estabilidade.

Art. 5º- Após a data da divulgação do resultado, o servidor avaliado e reprovado terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, para efeito de apresentação de defesa escrita, caso não concorde com o resultado apresentado.

§ 1º Para revisão, o servidor avaliado será pessoalmente convocado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, juntamente com os avaliadores para que as partes se manifestem.

§ 2º Caso o servidor avaliado ao ser convocado, não exerça sua manifestação na data e hora declinadas, estará ratificando o resultado anteriormente divulgado, mantendo-o incólume.

§ 3º Decorridos 3 (três) dias da data de divulgação do resultado, caso o Departamento de Gestão de Pessoas não logre êxito na localização do servidor avaliado, para que ele seja pessoalmente convocado, o Departamento de Gestão de Pessoas publicará na imprensa circulante, edital de convocação uma única vez, para que o servidor exerça seu direito de defesa, cujo não exercício acarretará nos mesmo efeitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Depois de convocado, não será permitido ao servidor ou aos seus avaliadores, mudanças de dia ou horário, salvo justo motivo, que deverá ser devidamente comprovado, a critério do Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 6º – Decorridos os prazos constantes neste Decreto, a Comissão de Avaliação divulgará o resultado dos recursos, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O servidor reprovado na avaliação de desempenho será exonerado por ato administrativo próprio, por não satisfazer as exigências constitucionais e infraconstitucionais da Administração, para sua permanência no serviço público municipal.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Senador Elói de Souza-RN, 13 de novembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I

INSTRUÇÕES

– CONSIDERAÇÕES:

Esta Avaliação de Estágio Probatório realizada por Comissão instituída para tal fim, conforme Lei, e procedimentos adotados para sua execução.

A comissão poderá utilizar como parâmetro para avaliar o servidor, as fichas de acompanhamento semestral do servidor, preenchidas pela sua chefia imediata, a sua avaliação de desempenho institucional anual (no caso de servidores técnico-administrativos) e ainda folha de ponto e demais registros de trabalho do servidor.

Tais instrumentos devem ser anexados a esta ficha de avaliação e devem compor a avaliação de estágio probatório (original e/ou cópia).

Esta avaliação será ser feita no mês em que o servidor completa 35 meses de efetivo exercício, conforme descrito em Lei n° 107/1997 e 108/1997 os procedimentos a serem adotados para a avaliação de estágio probatório.

Os fatores que serão considerados para a Avaliação de Estágio Probatório do Servidor são: assiduidade, disciplina, iniciativa, responsabilidade e produtividade, de acordo com o Art. 20, sobre Estágio Probatório, da Lei 8.112/1990.

As notas devem ser atribuídas, conforme tabela constante no item II deste instrução de acordo com o Art. 3° do Decreto Nº 000000/2018 da Secretaria Municipal de Admistração.

Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver na avaliação resultado final igual ou superior a 60% (pontuação 6,0), conforme estabelecido no Art. 4° do Decreto Nº 056/2018 da Secretaria Municipal de Administração.

– TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS

TABELA PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS À AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO*

NOTA CONCEITO
0 a 4,99 Desempenho Insuficiente
5,0 a 6,99 Desempenho Regular
7 a 8,99 Desempenho Bom
9,0 a 10,0 Desempenho Excelente

 

 

 

 

 

 

 

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO