ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 056 DE NOVEMBRO DE 2018. (*)

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º- A Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório será responsabilidade do Secretário da Administração e da Chefia imediata do respectivo servidor. Os critérios de avaliação de aptidão e capacidade, para o desempenho do cargo, serão os seguintes:

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Capacidade de iniciativa;

IV – Produtividade;

V – Responsabilidade.

Art. 2º- Os avaliadores preencherão os quesitos de consenso assinalando com numeral, no próprio formulário de avaliação, atentando para a circunstância de o que foi assinalado não venha chocar com o de outro quesito já avaliado, respeitando a devida harmonia e equilíbrio necessário ao julgamento dos quesitos.

Parágrafo único. No final deverão preencher a capa do formulário de avaliação com os pontos obtidos, assinarem e anotarem o número de sua cédula de identidade (RG).

Art. 3º -Serão utilizados para realização da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório, dentro dos fatores constantes do Artigo 1º deste Decreto, o formulário de avaliação e instruções do Anexo I.

§ 1º Para cada fator de avaliação, serão utilizadas duas questões com as alternativas, que deverão ser consideradas pelos avaliadores, assinalando no campo específico do formulário, uma única alternativa para cada questão.

§ 2º Na hipótese de nenhuma das alternativas corresponderem ao avaliado, em cada fator, encontra-se um campo aberto para observação dos avaliadores, entenderem que as alternativas apresentadas não descrevem a real aptidão e capacidade do avaliado, devendo nesse caso os avaliadores atribuir uma nota de “0” (zero) a “10” (dez) pontos, considerando o respectivo quesito.

Art. 4º- O servidor avaliado que não atingir o mínimo de 6,0 (seis) pontos na avaliação será reprovado no Estágio Probatório e, por consequência, não adquirirá estabilidade.

Art. 5º- Após a data da divulgação do resultado, o servidor avaliado e reprovado terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, para efeito de apresentação de defesa escrita, caso não concorde com o resultado apresentado.

§ 1º Para revisão, o servidor avaliado será pessoalmente convocado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, juntamente com os avaliadores para que as partes se manifestem.

§ 2º Caso o servidor avaliado ao ser convocado, não exerça sua manifestação na data e hora declinadas, estará ratificando o resultado anteriormente divulgado, mantendo-o incólume.

§ 3º Decorridos 3 (três) dias da data de divulgação do resultado, caso o Departamento de Gestão de Pessoas não logre êxito na localização do servidor avaliado, para que ele seja pessoalmente convocado, o Departamento de Gestão de Pessoas publicará na imprensa circulante, edital de convocação uma única vez, para que o servidor exerça seu direito de defesa, cujo não exercício acarretará nos mesmo efeitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Depois de convocado, não será permitido ao servidor ou aos seus avaliadores, mudanças de dia ou horário, salvo justo motivo, que deverá ser devidamente comprovado, a critério do Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 6º – Decorridos os prazos constantes neste Decreto, a Comissão de Avaliação divulgará o resultado dos recursos, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O servidor reprovado na avaliação de desempenho será exonerado por ato administrativo próprio, por não satisfazer as exigências constitucionais e infraconstitucionais da Administração, para sua permanência no serviço público municipal.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Senador Elói de Souza-RN, 13 de novembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO I

INSTRUÇÕES

– CONSIDERAÇÕES:

Esta Avaliação de Estágio Probatório realizada por Comissão instituída para tal fim, conforme Lei, e procedimentos adotados para sua execução.

A comissão poderá utilizar como parâmetro para avaliar o servidor, as fichas de acompanhamento semestral do servidor, preenchidas pela sua chefia imediata, a sua avaliação de desempenho institucional anual (no caso de servidores técnico-administrativos) e ainda folha de ponto e demais registros de trabalho do servidor.

Tais instrumentos devem ser anexados a esta ficha de avaliação e devem compor a avaliação de estágio probatório (original e/ou cópia).

Esta avaliação será ser feita no mês em que o servidor completa 35 meses de efetivo exercício, conforme descrito em Lei n° 107/1997 e 108/1997 os procedimentos a serem adotados para a avaliação de estágio probatório.

Os fatores que serão considerados para a Avaliação de Estágio Probatório do Servidor são: assiduidade, disciplina, iniciativa, responsabilidade e produtividade, de acordo com o Art. 20, sobre Estágio Probatório, da Lei 8.112/1990.

As notas devem ser atribuídas, conforme tabela constante no item II deste instrução de acordo com o Art. 3° do Decreto Nº 000000/2018 da Secretaria Municipal de Admistração.

Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver na avaliação resultado final igual ou superior a 60% (pontuação 6,0), conforme estabelecido no Art. 4° do Decreto Nº 056/2018 da Secretaria Municipal de Administração.

– TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS

TABELA PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS À AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO*

NOTA CONCEITO
0 a 4,99 Desempenho Insuficiente
5,0 a 6,99 Desempenho Regular
7 a 8,99 Desempenho Bom
9,0 a 10,0 Desempenho Excelente

 

 

 

 

 

 

 

 

* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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