ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 396 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.

Art.2º. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é regido pelos seguintes princípios:

I. universalização dos direitos sócio assistencial a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

II. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando – se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

III. divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município.

Art.3º. São diretrizes do sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN:

I consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;

II participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das

políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais;

IV garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

V integração e ações inter setoriais com as demais políticas públicas municipais;

VI aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede sócio assistencial governamental e não governamental;

VII acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta dos serviços.

Art.4°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Senador Elói de Souza/RN, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com objetivo de:

I. prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

II. contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais;

III. assegurar que ações no âmbito da política de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;

IV. monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

V. implementar a Política de Recursos Humanos.

Art.5º. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade são as seguintes:

I perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;

II fragilidades próprias do ciclo de vida;

III desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

IV identidade estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

V violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

VI violência social, resultando em apartação social;

VII trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

VIII situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

IX vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

X situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).

Art.6º. O sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN é gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, com atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações de abrangência territorial municipal e regional.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS estabelecer sistema de regulação para efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interface entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e inter setorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede sócio assistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.

Art.7º. A Secretaria de Municipal de Trabalho e Assistência Social compete:

a) A coordenação geral e seu financiamento cabendo ao CRAS à operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro no CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.

Art.8°. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:

I. a matricialidade sócio familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independente de seu formato ou modelo;

II. a territorialização caracterizada pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;

III. constituição de serviços sócio assistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam à melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social;

IV. o financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Senador Elói de Souza/RN, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a comunidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o coo-finaciamento da ação e o estabelecimento de pisos de atenção;

V. o controle social e a participação;

VI. a política de recursos humanos estabelecida em conformidade com que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.

VII. o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.

§1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Senador Elói de Souza/RN é definido como município de pequeno porte I, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de assistência Social, de 15 de outubro de 2004;

§2º. Os conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, através da secretaria Executiva dos conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusivecom despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

§3º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

I realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da Assistência Social, na forma desta Lei;

II garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;

III ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

§4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art.9°. O Conselho Municipal de Assistência Social compete:

a) Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;

c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.

Art.10. Os serviços sócio assistenciais no Sistema Municipal de assistência Social – SUAS são organizados segundo as seguintes funções:

I vigilância sócio assistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;

II proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social por níveis de complexidade: Proteção social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

III defesa Social e Institucional –A proteção Social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio assistenciais e sua defesa.

Art.11. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitárias e sociais;

Art.12. São considerados serviços de proteção social de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Senador Elói de Souza/RN institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS -, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços sócio assistenciais locais.

Art.13. A proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.

Art.14. A proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.

Art.15. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.

Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.

Art.16. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único: A concessão dos benefícios eventuais ficará condicionada a destinação pelo Estado dos recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art.17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art.18. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art.19. O Benefício Eventual destina-se as famílias e pessoas com renda de um salário mínimo ou renda per capita familiar inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo e/ou com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

Parágrafo único. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e residir no município há pelo menos cinco anos (exceto nos casos de calamidade pública).

Art.20. A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social deve elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.

Art.21. Serão considerados Benefícios Eventuais:

a) Documentação civil;

b) Auxílio Alimentação;

c) Auxílio Locomoção ;

d) Auxílio Moradia :

e) Auxílio de material de Construção;

f) Auxílio Desabrigamento;

g) Auxílio Natalidade;

h) Auxílio Mortalidade

Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, agricultura, habitação, trabalho e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, sendo concedido como benefício emergencial da política pública ao qual seja vinculado.

Art.22. Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.

Art.23. Os instrumentais de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:

I plano Municipal de Assistência Social;

II o Orçamento da Assistência Social;

III a Gestão da informação, monitoramento e avaliação;

IV o Relatório Anual de Gestão.

Art.24. Para implementar o disposto nos Artigos 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.

Art.25. O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.26. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:

I elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA;

II submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;

III ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;

IV exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social.

Art.27. O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante coo-financiamento dos três (03) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 8% (oito por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.

DOS PROGRAMAS SOCIAIS:

Do Programa de Assessoria Sócio jurídica

Art.28. Do Programa de Assessoria sócio jurídica, constitui-se como um serviço jurídico prestado a população em condições pobreza conforme definição em Lei e que não possa pagar custas processuais e honorárias advocatícios.

Art.29. O Programa de Assessoria Sócio Jurídica atuará nas seguintes áreas do direito:

a) Do direito de cidadania;

b) Do direito de família;

c) Do direito da criança, adolescente e idoso;

d) Dos direitos da mulher e minorias.

Do Programa Habitacional

Art.30. O Município articulado com o Estado e a União desenvolverão Programas de Habitacionais – PH para a população em riscos sociais e econômicos.

Art.31. O Município articulará programas habitacionais específicos para categorias profissionais de agricultores familiares em comunidades rurais, assentados, servidores públicos municipais, trabalhadores artesões, autônomos e população de baixa renda inseridas nos CRAS.

Art.32. Os beneficiários do PH são famílias em situação de riscos sociais e econômicos, devidamente registrado no cadastro habitacional do município, com relatório de estudo de caso emitido por assistente social.

Parágrafo Único. As famílias registradas no cadastro habitacional do município receberão uma aprovação do Conselho Municipal de Habitação, mediante Resolução.

Art.33. As famílias para serem beneficiadas no Programa Habitacional de Interesse Social comprovarão que residem e possuem suas principais atividades no município de Senador Elói de Souza/RN, por um período mínimo de cinco (5) anos, atestados através da data de inclusão no Cadastro Único dos Programas Federais do munícipio.

Do Programa de Melhoria Habitacional – PMH

Art.34. O Programa de Melhoria Habitacional – PMH tem o objetivo de adequar às boas condições as residências familiares do município de Senador Elói de Souza/RN, principalmente, quanto à salubridade, segurança de edificação e arquitetônica e a compatibilização da moradia para uma unidade familiar com dignidade.

Art.35. As famílias beneficiárias do Programa de Melhoria Habitacional – PMH serão as que se encontre em situação de riscos sociais e econômicos, avaliados em Relatório de estudo de caso por Assistente social.

Art.36. As famílias demonstrarão que possuem o domínio no imóvel a ser beneficiado pelo PMH.

Art.37. Cada família para ser beneficiada pelo PMH não poderá possuir mais de um imóvel.

Parágrafo Único. A família beneficiada para fazer parte integrante do PMH assinará um contrato com cláusula vedando a alienação por tempo a ser determinado.

Art.38. O Plano da Assistência Social previsto no inciso III do Art. 30 da Lei 8.742/93 e §único do Art. 156 da L.O.M, será elaborado pelo município no prazo de noventa (90) dias da vigência da presente Lei.

Art.39. Os Decretos regulamentadores previstos na presente Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, que não haja previsão legal, serão editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da presente Lei.

Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Senador Elói de Souza/RN, em 01 de agosto de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 28 de novembro de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal

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