ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA


SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 395 DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

REGULAMENTA O SISTEMA DE MONITORAMENTO DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Dos objetivos

Art.1º Fica regulamentado e instituído o Fundo Municipal de Educação – FME de Senador Elói de Souza-RN, instrumento de natureza contábil, destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observando a legislação vigente.

Art.2º O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município.

Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, considerando todas as despesas enumeradas nos Artigos. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPITULO II

Da Administração

Art.3º O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Educação.

Art.4º Além do gestor, O FME contará com um COORDENADOR, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º São atribuições do Prefeito Municipal:

I. Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;

II. Delegar poderes, junto às instituições financeiras, para o gestor e coordenador do FME.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação.

Art. 6º São atribuições do Gestor:

I. Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III. Fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V. Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;

VI. Fazer movimentações eletrônicas em conjunto com o coordenador do Fundo;

VII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VIII. Firmar convênios e pagamentos das despesas do Fundo;

IX. Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimentos de suas receitas;

X. Interagir com o Setor de Licitações, Compras e Patrimônio, objetivando o gerenciamento e aquisições dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;

XI Coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

XII. Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.

CAPITULO V

Das Atribuições do Coordenador.

Art. 7º São atribuições do Coordenador do FME:

I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhar ao Gestor do fundo;

II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

Trimestralmente, os inventários de estoques de bens de consumo;

c. Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do Fundo;

VII. Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

VIII. Apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;

IX. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação.

CAPÍTULO VI

Da Gestão e distribuição dos Recursos.

Art. 8º São receitas do Fundo:

I. Receitas de impostos próprios da União, do Estado e do Município;

II. Receita de transferências constitucionais e outras;

III. Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV. Receita de incentivos fiscais;

V. Outros recursos previstos em lei.

VI. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII. Doações feitas diretamente para esse fundo;

VIII. Rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;

IX. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

X. Outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art.9º A distribuição de recursos que compõem o FME dar-se-á por meio de deduções advindas do Orçamento Geral do Município, assim como dos recursos destinados exclusivamente a educação, aplicando a proporcionalidade pelo número de aluno.

Art.10. Para fins da distribuição dos recursos em âmbito municipal, serão consideradas as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

§1º Serão consideradas para a educação especial, as matrículas da rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolares regulares.

§2º O município poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.

Art.11. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento da educação básica:

I. Creche em tempo integral;

II. Pré-escola-escola em tempo integral;

III. Creche em tempo parcial; IV – pré-escola em tempo parcial;

IV. Anos iniciais do ensino fundamental urbano;

V. Anos iniciais do ensino fundamental no campo;

VI. Anos finais do ensino fundamental urbano;

VII. Anos finais do ensino fundamental no campo;

VIII. Ensino fundamental em tempo integral;

IX. Educação especial;

X. Educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

Art.12. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

CAPÍTULO VII

Da utilização dos recursos.

Art.13. Os recursos do FME, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§1º. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido no § 2º do art. 211 da Constituição Federal.

§2º. Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta do FME, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 14. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, em conformidade com o estabelecido no Plano de Cargo Carreira e Salário do Magistério Municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera se:

I. Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II. Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III. Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art.15. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I. No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II. Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação municipal.

CAPÍTULO VIII

Do acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos.

Art.16. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FME será exercido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, conforme Lei Municipal nº 140, de 04 de junho de 2007.

§1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo a Secretaria Municipal de Educação garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.

§2º Além das atribuições definidas na Lei Municipal nº 140, de 04 de junho de 2007, incumbe ao conselho, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art.17 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FME assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. O conselho referido no art. 16 desta Lei poderá, sempre que julgarem convenientes:

I. Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FME;

II. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FME, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III. Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a. Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FME;

b. Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c. Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV. Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a. O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FME;

b. A adequação do serviço de transporte escolar;

c. A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FME;

Art.18 A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I. Pelo órgão de controle interno no âmbito do Município;

II. Pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

III. Pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

Art.19 A prestação de contas dos recursos do FME será feita conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho definido no art. 16 desta Lei, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. http://smecweb.wordpress.co

CAPÍTULO IX

Do Orçamento e da Contabilidade.

Art.20 O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

Parágrafo único – o orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.21 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, obediência ao princípio da unidade.

Art.22. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprido os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, e portarias dos Órgãos Normatizadores Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.

§1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

§2º. Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

§3º. As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais, Transitórias e Finais.

Art.23. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização

orçamentária.

Art.24 Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.

Art.25 Os casos omissos na presente Lei, só poderá ser alterada com outra Lei especifica.

Art.26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 22 de agosto de 2018.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print