DECRETO MUNICIPAL Nº 050/2018 – DECRETA PONTO FACULTATIVO EM VIRTUDE DO JOGO DO BRASIL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
CNPJ: 08.449.571/0001-10
Praça Nossa Senhora de Lourdes, 69 Centro CEP: 59.250-000 – Fone: (084) 3255-0175/0160


DECRETO MUNICIPAL Nº 050 DE 28 DE JUNHO DE 2018.

 “O MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

DECRETA:

 Art. 1º – Em virtude do jogo do BRASIL nas oitavas de final da COPA DO MUNDO FIFA 2018 , o Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo no dia 02 de Julho de 2018 (segunda-feira), no município de Senador Eloi de Souza RN.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

Senador Eloi de Souza-RN, 28 de Junho de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




DECRETO MUNICIPAL Nº 049 – DECRETA PONTO FACULTATIVO EM VIRTUDE DAS COMEMORAÇÕES DE SÃO PEDRO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
CNPJ: 08.449.571/0001-10
Praça Nossa Senhora de Lourdes, 69 Centro CEP: 59.250-000 – Fone: (084) 3255- 0175/0160


“O MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, DECRETA: PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

DECRETA:

 Art. 1º – Em virtude das comemorações de São Pedro, o Prefeito Municipal resolve decretar  ponto facultativo no dia 29 de junho de 2018(sexta-feira), no município de Senador Eloi de Souza RN.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

Senador Eloi de Souza-RN, 27 de Junho de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




DECRETO Nº 047/2018 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2017, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, GARANTINDO A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIAIS, ESTABELECE O SISTEMA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
CNPJ: 08.449.571/0001-10


DECRETO Nº 047/2018(*).

EMENTA: ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2017, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, GARANTINDO A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPIAIS, ESTABELECE O SISTEMA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta, será realizado mediante controle eletrônico de ponto, aplicando o regime de controle biométrico de pontos a todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados ou contratados por meio de processo seletivo simplificado.

  • 1º – O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados na Zona Urbana e posteriormente na Zona Rural do Município, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de 15 (quinze), a contar da publicação deste Decreto.
  • 2º – A carga horária de Trabalho e O horário geral de expediente dos servidores públicos deste município, consiste no seguinte:
  1. A Carga horária geral dos servidores públicos municipais, consiste em 08hrs (oito horas) diárias, 40hrs (quarenta horas) semanais, totalizando 160hrs (cento e sessenta horas) mensais.

 

  1. Serão precedidos da carga horária: Os servidores das áreas administrativas, Técnicas e demais atividades que não detenham carga horária estabelecida por Lei, sendo de 40hrs (quarenta horas) Semanais, iniciando as atividades as 07:00 hrs (sete horas da manhã) às 12:00hrs (doze horas), com intervalo de 01:00hr (um hora), retornando às 13:00hrs (treze horas) até às 16:00 (dezesseis horas), totalizando 08 (uma horas) diárias.

 

  1. Os demais servidores da área da saúde e educação que detêm horários diferenciados, em face da carga horária e jornada de trabalho, poderão estabelecer período diferenciado, devendo o responsável por cada unidade funcional estabelecer o controle de carga horária e do ponto eletrônico dos servidores, informando ao setor de recursos humanos a carga horária especifica de cada categoria funcional, da seguinte forma:

 

I – Professor da rede municipal de ensino: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

 

II – Assistente Social: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

 

III – Fisioterapeuta: 30h (trinta horas) semanais, totalizando 120h (mensais);

 

IV – Fonoaudiólogo: 20h (vinte horas) semanais, totalizando 80h (mensais);

 

V – As demais atividades vinculadas as Secretarias de Saúde e Educação, tais como: motoristas, Auxiliares de Serviços Gerais, Cozinheiros, Vigilantes, Técnicos de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos e demais categorias que exercem atividades por meio de escala ou regime diferenciado de horas de trabalho, deverá o secretário competente da pasta informar a carga horária e escala de trabalho dos servidores, para que sejam estabelecidos o sistema de controle de horas.

 

  1. Fica estabelecido que o sistema do plantão e escala de trabalho para os servidores da equipe médica hospitalar do município (Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem), lotados na Unidade Mista Hospitalar (Hospital), será no regime de escala de 24H (vinte e quatro horas), cabendo ao chefe imediato da unidade hospitalar, regular a formalização da escala a cada mês de trabalho, assim como as folgas ou trocas dos plantões.

 

  1. Os servidores públicos municipais, deverão comparecer em conformidade com a convocação do chefe imediato para realizar o registro do Ponto Eletrônico perante o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, a contar no prazo máximo de 03(três) dias da convocação, o não comparecimento para o registro biométrico de ponto, acarretará na aplicação de faltas e descontos nos vencimentos do servidor, até a sua regularização biométrica.

 

  1. Os servidores públicos municipais poderão adotar o sistema de compensação de faltas, no sentido de no dia da ausência não justificadas o servidor poderá compensar o dia faltoso, em horário extra, a ser estabelecido pelo seu chefe imediato.

 

  1. A ausência não justificada do servidor deverá ser comunicada previamente a chefia imediata, devendo o servidor compensar a ausência ainda durante o mês que precedeu a falta, devendo este no termo de justificativa informar o motivo da ausência e esta ser abonada pelo chefe imediato e posteriormente comunicado ao setor de Recursos Humanos do Município.

 

  1. A ausência não justificada poderá ser compensada no número máximo de 03 (três) ausências durante o mês.

 

  1. No que concerne a rede de ensino o professor poderá realizar a ausência justificada, desde que não prejudique as aulas ministradas na rede de ensino, devendo comunicar a chefia imediata (direção escolar) com antecedência mínima de 72hrs, para que proceda a alteração escala das aulas.

 

  1. A justificativa de ausência do servidor deverá ser encaminhada ao seu chefe imediato no prazo de até 05 (cinco) dias a contados da ausência, cabendo a chefia imediato acatar o pedido, sendo este aceito, deverá ser encaminhado ao setor de Recurso Humanos em até 03(três) dias do recebimento da justificativa.

 

  1. Aplica-se descontos proporcionais dos vencimentos as horas não trabalhadas pelo servidor, devendo o setor de RH, proceder com conferência mensal do sistema de horas trabalhadas e não trabalhadas.

 

  1. A critério do chefe imediato poderá o servidor adotar o sistema de bancos de horas, no sentido de estabelecer o regime de trabalho semanal de cumprimento de sua jornada, sem gerar prejuízos a administração pública, podendo o servidor dentro do próprio mês suprir as horas não trabalhadas, assim como acumular horas trabalhadas para compensar nos dias que pretenda se ausentar do trabalho ou que por ventura tenha que suprir horas de trabalho.

 

  1. A compensação de horas será realizada respeitando os preceitos da administração pública no horário de expediente estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, devendo o regime de compensação ser estabelecido pelo chefe imediato de acordo com a necessidade da administração pública, não podendo o servidor optar pela sua conveniência ou oportunidade.

 

  1. Não será admitido a realização de trabalho em turnos ininterruptos que não estejam previstas na legislação municipal.

 

  1. Os servidores públicos municipais que exercem atividades em campo, ou que se deslocam para outros municípios durante a sua jornada de trabalho, podem submeter ao controle diverso da jornada de ponto, cabendo a estes servidores, somente conferir o seu ponto na hora de início da jornada de trabalho e no término, ficando dispensado a conferência de pontos nos horários de descanso, cabendo ao seu chefe imediato, justificar o exercício da jornada diversa.

Art. 2°.  Os cargos entendidos como agentes políticos, caracterizados como cargos de primeiro escalão, que na Lei Orgânica Municipal são os: Secretários, Secretários Adjuntos Municipais, Procurador Geral do Município e Diretores da Previdência Própria, estes estarão isentos do controle de jornada de pontos e razão da natureza e função do cargo exercido, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 e entendimento Jurisprudencial;

 

  1. Os demais servidores ocupantes de cargos comissionados, que ocupam função de chefia ou assessoramento, serão submetidos ao sistema de conferência de jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, podendo justificar a sua ausência a chefia imediata, desde que comprovada o exercício de atividades externas em prol do município, devendo compensar a jornada ausente, ainda dentro do próprio mês.

 

  1. Os Servidores ocupantes de cargos de confiança ou chefia que exercer a carga horária semanal superior as 40(quarenta) horas semanais ou 160(centos e sessenta) horas mensais, poderá no mês subsequente a critério de conveniência da administração pública, usufruir do sistema de compensação com ausência justificada do dia ou horas trabalhadas.

Art. 3° O servidor que não efetivar o controle de ponto será aplicado a falta diária ou dedução de horas não trabalhada, assim como precedido com o desconto obrigatório em seus vencimentos do dia ou horas faltosas, observadas as exceções, em caso de apresentação de atestados médicos com a CID, ou atestados de comparecimento a tratamento ou consulta médica, declarações de comparecimento em atividades externas voltadas ao trabalho, desde que devidamente comprovada e apresentadas ao chefe imediato, devendo justificar a falta e encaminhar a justificativa ao setor de recursos humanos do município.

I – O servidor que se omitir em realizar a efetivação do controle do ponto em um dos horários de entrada ou de saída de suas atividades, será aplicada a falta referente a meio dia de trabalho, assim como aplicado o respectivo desconto salarial.

II – A não assiduidade do servidor, em período superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicas as respectivas faltas e descontos salariais, assim como aberto procedimento administrativo com o devido processo legal, para analisar a falta grave e estabelecer as medidas necessárias, para aplicar punibilidade ao servidor e exclusão do mesmo das atividades funcionais.

III – Em caso de omissão da Lei Municipal, para apurar a não assiduidade do servidor será analisado as condições análogas estabelecidas na Lei 8.112/91 e Li Estadual nº 122/94.

IV – Os servidores cedidos advindos de outros órgãos públicos, ficarão sujeitos ao controle de jornada de ponto, conforme estabelecido pelo órgão cedente, assim como os estagiários terão o seu controle de jornada realizado de forma autônoma ao sistema biométrico, de modo a estabelecer o controle de jornada conforme estabelece o contrato com a instituição gestora do contrato de estágio.

V – Em caso de falha, defeito ou caso fortuito ou força maior que impeça o servidor de proceder com a conferência do ponto eletrônico, deverá o seu chefe imediato proceder com a coleta do ponto via manual, justificando nos prazos estabelecidos neste decreto ao setor de RH o motivo pela não conferência de forma eletrônica.

VI – Em caso de ausência para acompanhamento de parentes a procedimento médico, deverá o servidor comprovar a necessidade e dependência exclusiva do parente acompanhado para com o servidor, devendo o chefe de imediato proceder com o regime de compensação para o dia ou hora não trabalhada.

VII – Poderá o servidor solicitar a redução de carga horária de trabalho, não sendo tal requisito atingido aos servidores ocupantes de cargo comissionado ou de natureza temporária, assim como não poderá a ser aplicada aqueles que estão em estágio probatório; cabendo o gestor conforme a discricionariedade analisar a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública a viabilidade do atendimento, respeitando sempre o princípio da isonomia.

Art. 4° Fica estabelecido, que no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Administração por meio do Setor de recursos humanos, providenciará o sistema de recadastramento, recenseamento e cadastramento do controle de ponto dos servidores públicos do município, com obrigatoriedade de regularizar a documentação funcional dos servidores, assim como a regularizar as demais pendências funcionais que possam existir.

Parágrafo Único: No período de 120 (cento e vinte) dias caberá a Secretaria de Administração instaurar Procedimento Administrativo no sentido de apurar, a existência de faltas e horas suprimidas não justificadas pelos servidores, a contar do mês de abril de 2017, data da regulamentação do ponto eletrônico neste município por meio do Decreto 001/2017, cabendo proceder após o devido processo legal com os descontos em folha de pagamento dos servidores faltosos.

Art. 5º. O prefeito Municipal, por meio de designação do Secretário de Administração determinará através de portaria qual será o servidor responsável pelo sistema de controle de pontos no município, cabendo a supervisão dos serviços deste a cargo do Chefe do Setor de Recursos Humanos e do Secretário de Administração.

Art. 6º. Os casos omissos ao presente decreto poderão acarretar em edição de novo texto normativo.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos ao dia 07 de julho de 2018, ressalvadas as disposições em contrário.

  Senador Eloi de Souza-RN,19 de junho de 2018.

  • Republicado por incorreção.*

Grimalde Ferreira Lins
Prefeito.




DECRETO N° 048/2018 – DECRETA PONTO FACULTATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
CNPJ: 08.449.571/0001-10
Praça Nossa Senhora de Lourdes, 69 Centro CEP: 59.250-000 – Fone: (084) 3255-0175/0160


O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 87 e tendo em vista o dispositivo no art. 208 da constituição federal; na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como por demais instrumentos legislativo, etc.

DECRETA:

 Art. 1º Em virtude do jogo do BRASIL na COPA DO MUNDO FIFA 2018, o Prefeito Municipal resolve decretar ponto facultativo, de meio expediente, no dia 27/06/2018 – quarta-feira, dispensando as atividades de trabalho no turno vespertino a partir das 12hs, no município de Senador Eloi de Souza RN.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publiquem-se nos locais de costume, e cumpra-se.

Senador Eloi de Souza-RN, 25 de junho de 2018.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal




PORTARIA Nº 004/2018 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA SERVIDORA OZINETE PINTO DA SILVA RIBEIRO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


PORTARIA Nº 000004/2018

Aposentadoria art. 6 da EC 41/2003

Ato/Portaria nº 000004/2018

Senador Elói de Souza/RN, 28 de junho de 2018.

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição em favor da servidora OZINETE PINTO DA SILVA RIBEIRO.

O DIRETOR EXECUTIVO DO SOUZAPREV – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso pleno de suas atribuições legais outorgadas nos termos do art. 70 da Lei Municipal Complementar nº 006, de 06 de maio de 2015.

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora OZINETE PINTO DA SILVA RIBEIRO, portadora do RG nº 001.111.659, SSP-RN, CPF nº 671.103.044-34, Efetiva, no cargo 001-PROFESSOR, Nível G – SUPERIOR G, Classe II-SUPERIOR, Matrícula Funcional nº 901024, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura-F-60% do Município de Senador Elói de Souza, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 34 Lei Municipal Complementar nº 006, de 06 de maio de 2015, conforme processo do SOUZAPREV nº 000004/2018, a partir desta data até a posterior deliberação, com paridade e proventos integrais acrescido das seguintes vantagens:

04 (quatro) quinquênios, correspondentes a 20% (vinte por cento).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

EUCLIDES TEIXEIRA NETO
Diretor Executivo

De acordo:

CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA
Diretor de Gestão, Finanças e Benefícios