ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

A PRESENTE LEI CRIA E IMPLANTA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, REGULAMENTA AS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art.1º Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, cuja implantação se dará na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o qual passa a ser denominado de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE.

Art.2º São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo I desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições.

Art.3º O PCCV-SAÚDE tem como princípios:

I. valorização profissional do servidor público municipal da área de saúde;

II. aperfeiçoamento da qualidade da atividade pública desenvolvida pelo Município; e;

III. racionalização da estrutura administrativa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS:

Art.4º A estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos tem por fundamentos:

I. o desenvolvimento dos servidores efetivos;

II. a progressão funcional, respeitado o interstício mínimo, bem como a aquisição e a aplicação de competências;

III. a promoção funcional, respeitado o interstício mínimo, a aquisição e a aplicação de competências e a capacitação.

Art.5º Para efeito desta Lei, as categorias estão agrupadas em cargos da área-fim de atuação na promoção da saúde.

Art.6º Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo dez classes e cinco níveis, dispostos da seguinte forma:

I. cinco níveis para a classe – de I, II, III, IV e V,

II. dez classes para os níveis –de A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo III.

Art.7º. Ficam criados onze cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e dez classes (A, B, C, D, E, F, G, H, I e J), distribuídos da seguinte forma – ANEXO I:

I. o GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR

a) especialista em Saúde.

II. o GRUPO DE NÍVEL MÉDIO I

a) técnico em Saúde

III. o GRUPO DE NÍVEL MÉDIO II

a) auxiliar em Saúde.

§1º O cargo de Especialista em Saúde exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no conselho competente, em área de formação correspondente ao grupo de profissões do Cargo de Especialista em Saúde listadas no Anexo XVI desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais.

§2º O cargo de Técnico em Saúde exige curso profissionalizante específico de nível Técnico/médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro no conselho competente, em área correspondente ao grupo de profissões de Técnicos em Saúde, listadas no Anexo XVI, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais.

§3º O cargo de Auxiliar em Saúde exige curso de Ensino Médio completo, em instituição de ensino, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Auxiliar de Saúde listadas no Anexo XVI desta lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais.

Art.8º A Secretaria de Administração e Setor de Recursos Humanos de Pessoal, organizará o processo de definição e enquadramento do quadro ideal do pessoal permanente da Secretaria Municipal de Saúde e, procederá igualmente a estudos com o objetivo de atualização do quadro, propondo a inclusão ou a exclusão de categorias profissionais em cada cargo, para atender às demandas atuais.

I. O enquadramento previsto nesta Lei Complementar constitui direito dos servidores efetivos, Trabalhadores em Saúde da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN, do quadro de pessoal das Secretarias Municipal de Administração e Saúde de Senador Elói de Souza/RN.

II. Será instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Administração de Senador Elói de Souza/RN uma Comissão de Enquadramento, paritária por segmentos, que será responsável pelo enquadramento dos servidores de carreiras e pela aplicação das disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da portaria de designação, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Saúde da Rede Pública Municipal de Senador Elói de Souza/RN

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art.9º A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação.

Art.10 A evolução na carreira somente se efetivará dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela previsão orçamentária de cada ano e da disponibilidade financeira, que deverão assegurar recursos suficientes para a promoção e progressão.

Parágrafo Único -. As verbas destinadas à progressão e à promoção deverão ser objeto de previsão em Lei Orçamentária.

Art.11 A contagem de tempo para fins de evolução do servidor na carreira não levará em conta o período em que estiver à disposição de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Municipal de Senador Elói de Souza/RN, bem como o período em que estiver em licença para trato de interesse particular, ou que estiver afastado para tratamento de saúde por período igual ou superior a três meses.

§1º A contagem de tempo será retomada com o retorno do servidor às suas funções.

§2º Para evolução na carreira, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados, descontadas as faltas não devidamente justificadas.

§3º. O Poder Executivo regulamentará os casos excepcionais de afastamentos para tratamento de saúde cujo prazo poderá ser superior ao previsto no caput deste artigo.

§4º A contagem para fins de evolução na carreira permanecerá em vigor para casos de afastamento para atuação eletiva em entidade de classe ou sindicato, pelo período correspondente a 01 (um) mandato.

Art.12 A Secretaria de Administração e Setor de Recursos Humanos de Pessoal, através da Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, efetuará o enquadramento e a avaliação dos servidores, bem como o monitoramento e a administração do Plano, além de efetuar a avaliação continuada de servidores em estágio probatório.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL:

Art.13 A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

§1º A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 36 (trinta e seis) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput.

§2º O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada.

§3º A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 36 (trinta e seis) meses.

Art.14 A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo,

Art.15 O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO:

Art.16 A investidura nos cargos regidos por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial de cada carreira, observadas as especialidades de cada categoria profissional e as demais disposições contidas na Lei.

Parágrafo Único – Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Controle de Endemias, doravante investidos nos seus respectivos cargos, a disposição contida no caput deste artigo.

Art.17 As atribuições gerais dos cargos definidos nesta Lei estão estabelecidas no Anexo XVI.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO:

Art.18 O Vencimento Básico percebido pelo servidor não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional vigente, assim como os valares precedidos em Lei Municipal Especifica que criou a carreira profissional ou Lei Federal que regulamente o piso da categoria.

Art.19 A estrutura de cargos de provimento efetivo está baseada em classes e níveis, descritos no Anexo III.

§1º Cada Nível é composto de dez referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais da Saúde e são designadas pelas letras de A à J.

§2º As características dos níveis estão especificadas no Anexo IV a que se refere o artigo 7º desta lei.

I. o Nível 1 – formação em nível médio, na modalidade Técnica;

II. o Nível 2 – formação em nível superior, em curso da Saúde ou em áreas específicas; nos termos da legislação vigente;

III. o Nível 3 – formação em nível superior com especialização, em cursos na área da Saúde ou em áreas específicas;

IV. o Nível 4 – formação em nível de mestrado na área da Saúde ou em áreas específicas;

V. o Nível 5 – formação em nível de doutorado na área da Saúde ou em áreas específicas.

Art.20 Os padrões de vencimento terão um acréscimo em percentual por cada nível e a classe a qual pertença – ANEXO III

SEÇÃO II

DA JORNADA:

Art.21 A carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de Saúde será por regra de 40 (quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos nesta Lei e constantes do Anexo II.

a) A carga horária poderá ser estabelecida em horários diferenciados 20 (vinte) horas e 30 (trinta) horas semanais, conforme a necessidade da organização da gestão da Secretaria, área de atuação ou função desenvolvida pelo servidor. Os servidores cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais receberão vencimentos proporcionais.

b) O regime de trabalho dos servidores da Saúde, que exerçam as suas atividades em unidade médico hospitalar poderá ser regulador por escalas de plantão, desde que comprovado a necessidade do exercício das atividades em regime plantonista.

§1º Os servidores efetivos do Grupo de Nível Superior, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas perceberão vencimentos fixados no Anexo II.

§2º Os servidores efetivos pertencentes às categorias de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem atuando nas equipes de saúde da família com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos no Anexo II.

§3º Os servidores efetivos pertencentes às categorias de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem cuja carga horária foi fixada em Lei, em regime de 30 (trinta) horas semanais perceberão vencimentos de acordo com o valor fixado no Anexo II.

Art.22 Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.

CAPITULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES:

Art.23 A Administração do Município de Senador Elói de Souza/RN poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.

Parágrafo Único – As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas, não sendo computados para fins que vencimentos os incentivos operacionais, apresentados pelo Ministério da Saúde, tais como PMAQ e outros.

Art.24 A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas.

Art.25 A Administração poderá remunerar exclusivamente os servidores médicos estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício efetivo de suas atividades, conforme os requisitos definidos nesta Lei.

Art.26 Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as gratificações.

I. da Gratificação de Saúde da Família (GSF), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, odontólogo, técnico de higiene dental e auxiliar de consultório dentário, que participem do Programa de Saúde de Família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme definido em Lei, cujos locais de aplicação diferenciada serão regulamentados pelo Poder Executivo, nos seguintes níveis:

a) Nível Superior:

b) Nível Médio:

§1º É vedada a percepção da Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA) em conjunto com qualquer outra gratificação específica da Saúde.

§2º É vedada a percepção da Gratificação de Especialidades Odontológicas – GEO em conjunto com a Gratificação de Saúde da Família (GSF).

§3º A percepção das gratificações previstas nesta Lei será reduzida na proporção de faltas não legalmente justificadas que o servidor vier a ter durante sua jornada de trabalho.

§4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.

§5º O servidor da área da saúde que desempenhar as suas atividades em unidade hospitalar, que detenham contato direto com pacientes, ou desenvolvam atividades de caráter insalubre, incidirá sobre os seus vencimentos o adicional de insalubridade, desde que comprovado por meio de laudo técnico especifico que a atividade desenvolvida pelo profissional se caracterize de tal maneira, assim como deverá observar a aplicação sobre os percentuais em grau: Mínimo, Médio e Máximo, com variações de 10% a 40% sobre os vencimentos do servidor.

§6º O profissional que desempenhar as suas atividades em regime de Plantão, exercendo o seu trabalho no período noturno, correspondente das vinte e duas (22:00) horas as cinco (05:00) horas do dia seguinte, farão jus ao recebimento do adicional noturno, sendo acrescido em sua remuneração o percentual mínimo de quinze (15%) por cento sobre o valor da hora diurna para o trabalho noturno.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Art.27 Os valores atualmente percebidos pelos servidores da área da saúde da Secretaria Municipal de Saúde, correspondentes a qualquer das gratificações específicas extintas, com exceção dos incentivos pagos pelo Governo Federal, estabelecidos pelo artigo 23 desta Lei, permanecerão como parte de seus vencimentos, convertidos em Vantagem Individual de Caráter Transitório – VICT.

§1º A Vantagem Individual de que trata o caput deste artigo, será absorvida ao vencimento básico, parcial ou totalmente, durante implantação do PCCV-Saúde.

§2º Concluída a implantação do Plano, o valor da vantagem individual que, por ventura, ultrapasse o valor do vencimento básico previsto na matriz remuneratória, terá caráter de resíduo a ser absorvido gradativamente ao vencimento do servidor efetivo, nos casos de aumento do vencimento básico ou quando do aumento das gratificações ou adicionais de função a que fizer jus.

§3º Os servidores da saúde que permanecerem regidos pela Lei Municipal, também farão jus ao recebimento das gratificações previstas nos dispositivos contidos no Capítulo VI desta Lei Complementar, assim como às vantagens, benefícios e restrições previstas neste artigo.

§4º As vantagens extintas por esta Lei Complementar, que possuam idêntico fundamento ou mesmo título concessivo de novas vantagens, também criadas por esta Lei Complementar, não poderão ser convertidas em vantagem individual de caráter transitório; devendo ainda ser observado o disposto no Art. 37, XIV, da Constituição Federal na implementação deste Plano.

Art.28 As seguintes gratificações percebidas por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, no que não conflitar com o texto desta Lei Complementar, permanecerão regidas por suas leis específicas e não poderão ser convertidas em Vantagem Individual:

I. a Gratificação de Plantão (GP),

II. a Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA),

III. a Gratificação do Programa Saúde da Família (GPSF);

IV. a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE),

V. a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON),

VI. a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM),

VII. a Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO).

Art.29 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e, regime jurídico municipal de Senador Elói de Souza/RN.

§1º A conversão de regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que, para isso, disporá do prazo peremptório e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§2º O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.

§3º Os integrantes do quadro provisório estabelecido no parágrafo segundo não farão jus aos benefícios deste PCCV – Saúde.

§4º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo aos Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, na data da publicação desta Lei, suas respectivas contratações ainda permaneçam vigentes.

Art.30 O Município, através da Secretaria de Administração e Setor de Recursos Humanos de Pessoal, juntamente com a Secretaria de Saúde, desenvolverá Programa Permanente de Capacitação Profissional direcionado aos servidores, que deverá contemplar a formação profissional, a identificação de valores e potenciais e a previsão de avaliação de eficiência.

Art.31 Aplicam-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, os termos da Constituição Federal e das Disposições Transitórias das Emendas Constitucionais nº. 20/1998, nº. 41/2003 e nº. 47/2005.

Art.32 A implantação da tabela remuneratória prevista no Anexo IV será feita de forma gradativa, em etapas, que ocorrerão respectivamente, após a publicação desta Lei; quando serão concedidos, como vencimento básico, respectivamente, os percentuais no valor do vencimento básico previsto na tabela remuneratória, no nível em que se enquadrar o servidor.

Parágrafo Único – Em todas as etapas, fica garantida ao servidor a irredutibilidade do seu vencimento básico.

Art.33 A revisão dos valores contidos na tabela remuneratória ocorrerá apenas uma vez por ano, no mês de março, a partir de 2019, na forma estabelecida em lei específica, concedendo-se, a título de antecipação, abono apenas ao nível que, eventualmente, fique abaixo do salário mínimo quando reajustado.

Art.34 Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios:

I. os servidores cujo tempo de serviço seja de até quatro anos, serão enquadrados no nível I da classe A.

II. os servidores cujo tempo de serviço seja entre quatro e cinco anos, serão enquadrados em seu nível e na classe A.

III. os servidores cujo tempo de serviço seja entre cinco e seis anos, serão enquadrados em seu nível e na classe B.

Parágrafo único. Os servidores serão enquadrados em seus níveis e suas classes de forma sequencial aos incisos I e II deste Artigo.

Art.35 O enquadramento dos servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento escrito no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo Único – O servidor que não aderir a este PCCV-Saúde permanecerá regido pelo Plano de Cargos e Vencimentos no qual estiver enquadrado na data da publicação desta Lei Complementar, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância, quando o cargo será extinto.

Art.36 Os servidores públicos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades não vinculadas a Administração Pública Municipal, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei Complementar, serão enquadrados por ocasião da reassunção do seu cargo no órgão de origem, desde que expressamente o requeiram e atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.

Art.37 A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art.38 As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, as quais deverão serem inclusas no Orçamento do Município/OGM, devendo o município antes da implantação da presente Lei proceder com a realização de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, devendo respeitar o Limite Prudencial Legal.

Art.39 Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de cento e oitenta (180) dias após sua publicação, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 26 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

ANEXO – I

TABELAS DE GRUPOS DE FORMAÇÃO, CARGOS E PROFISSÕES

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

Assistente Social

Dentista

Enfermeiro;

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Médico

Nutricionista

Psicólogo

Fonoaudiólogo

II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO I – Cargo de Técnico em Saúde

Técnico em Enfermagem

Agente de Saúde

III – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO II – Cargo de Auxiliar em Saúde

Agente de Controle de Endemias

ANEXO II

TABELA DE CARGOS E CARGA HORÁRIA

CARGOS CARGA HORÁRIA
ASSISTENTE SOCIAL 30 HORAS
DENTISTA 40 HORAS
ENFERMEIRO; 30/40 HORAS
FARMACÊUTICO 40 HORAS
FISIOTERAPEUTA 40 HORAS
MÉDICO 30/40 HORAS
NUTRICIONISTA 40 HORAS
PSICÓLOGO 40 HORAS
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 30/40 HORAS
AGENTE DE SAÚDE 40 HORAS
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS 40 HORAS

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS e ENQUADRAMENTO

 

PROGRESSÃO HORIZONTAL (classes) 3% a cada 3 anos
A B C D E F G H I J
0 a 3 4 a 6 7 a 9 10 a 12 13 a 15 16 a 18 19 a 21 22 a 24 25 a 27 28 a 30
PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS HABILITAÇÃO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS
I ENSINO MÉDIO Salário base
II SUPERIOR 3%
III POS GRADUAÇÃO 3%
IV MESTRADO 3%
V DOUTORADO 3%

 

ANEXO IV

TABELA DE PERCENTUAL DE INCENTIVO

 

CARGO Nível de escolaridade

 

Percentual de Incentivo
Cargo de Especialista em Saúde Superior
Especialização lato-sensu 5 %
Especialização – stricto-sensu (mestrado) 8 %
Doutorado 12 %
Cargo de Técnico em Saúde Ensino Médio
Ensino Superior 3%
Especialização lato-sensu 5 %
Especialização – mestrado 8 %
Doutorado 12 %
Cargo de Auxiliar em Saúde Ensino Médio
Ensino superior (na área) 3%
Especialização (na área) 5%

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS

 

ASSISTENTE SOCIAL
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

DENTISTA
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

ENFERMEIRO
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

FARMACEUTICO
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

FISIOTERAPEUTA
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

MÉDICO
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

NUTRICIONISTA
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTOS

I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR – Cargo de Especialista em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

PSICOLOGO
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTOS

II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO I – Cargo de Técnico em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTOS

II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO I – Cargo de Técnico em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

AGENTE DE SAÚDE
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XV

TABELA DE VENCIMENTOS

III – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO II – Cargo de Auxiliar em Saúde

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

AGENTE DE CONTROLE DE EDEMIAS
CLASSE

NÍVEIS

A B C D E F G H I J
Salário Base
I
II
III
IV
V

 

ANEXO XVI

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS

 

ESPECIALISTA EM SAÚDE
Missão: Assegurar a qualidade do atendimento especializado em saúde ao cidadão, por meio do planejamento, elaboração, implantação e aplicação de projetos e ações de promoção de saúde, no âmbito individual e coletivo, utilizando os recursos tecnológicos e de medicamentos disponíveis, procedendo à análise clínica e de diagnóstico investigativo, visando garantir a qualidade do atendimento e do funcionamento da Unidade de Atendimento.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
IV III II I
Liderar equipes em processos de auditorias e sindicâncias em sua área de atuação. Coordenar e proceder ações de auditoria e sindicância em sua área de atuação Identificar e analisar de dados para fins de auditoria e sindicância em sua área de atuação. Apoiar processos e ações de auditoria e sindicância em sua área de atuação.
Liderar equipes, planejar e implementar processos e programas de assistência à saúde, instituir critérios para otimizar o atendimento e os recursos disponíveis, para cumprir normas técnicas, administrativas e legais. Coordenar equipes na implementação de processos e programas de assistência à saúde, garantindo o cumprimento de normas e critérios de atendimento e de utilização dos recursos disponíveis. Participar da implementação de processos e programas de assistência à saúde, cumprindo normas e critérios de atendimento e utilização dos recursos disponíveis. Realizar procedimentos de assistência à saúde, cumprindo normas e critérios de atendimento e utilização dos recursos disponíveis.
Liderar e orientar equipes em procedimentos

especializados, de atendimentos emergenciais, de alta complexidade, por meio da tomada de decisão sobre intervenções e ações reparadoras da saúde, promovendo o aprendizado constante dos demais profissionais.

Coordenar o trabalho de equipes especializadas para atendimento de casos emergenciais e de rotina, de alta, média e baixa complexidade, por meio da orientação quanto à aplicação de intervenções e ações reparadoras da saúde, promovendo o aprendizado constante dos demais profissionais. Integrar equipes especializadas, para atendimento de casos emergenciais, de alta e média complexidade, propondo e aplicando intervenções e ações reparadoras da saúde. Apoiar e integrar equipes especializadas no atendimento de casos de média e baixa complexidade, aplicando intervenções e ações reparadoras da saúde.
Assegurar o equilíbrio e a produtividade da equipe a fim de atender a situações de emergência ou catástrofe, gerenciando e orientando atendimentos especializados, procedimentos e cuidados à saúde do cidadão. Coordenar equipes para atendimento especializado, em situações de emergência ou catástrofe, orientando procedimentos e cuidados à saúde do cidadão. .Prestar atendimento especializado, de forma eficaz e equilibrada, em situações de emergência e catástrofe, cumprindo normas e procedimentos no cuidado à saúde do cidadão. Prestar atendimento especializado, de forma eficaz e equilibrada, em situações de emergência ou catástrofe, acatando orientações quanto à normas e procedimentos no cuidado à saúde do cidadão.
Assegurar a excelência do atendimento à saúde do cidadão, em sua área de atuação, avaliando resultados de desempenho de sua equipe, elaborando e gerenciando planos de ação para melhoria dos indicadores, por meio da orientação técnica, esclarecendo dúvidas e promovendo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. Avaliar e orientar equipes quanto à aplicação de procedimentos terapêuticos, assistência ou investigação diagnóstica, em sua área de especialização, garantindo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. Auxiliar na orientação quanto a realização de procedimentos terapêuticos, assistência ou investigação diagnóstica, em sua área de atuação. Realizar procedimentos terapêuticos, de assistência ou investigação diagnóstica, acatando as orientações técnicas e legais.
Gerenciar ações de promoção e restabelecimento da saúde, bem como riscos, por meio de estabelecimento de protocolos, normas e procedimentos internos que assegurem a operacionalização e o fluxo de atendimento da Unidade. Orientar equipes quanto ao cumprimento de protocolos, normas e procedimentos internos, visando garantir a operacionalização e o fluxo de atendimento da Unidade, em ações de promoção e restabelecimento da saúde. Apoiar e realizar ações de promoção e restabelecimento da saúde, cumprindo protocolos, normas e procedimentos internos quanto à operacionalização de atendimento e gestão de risco. Realizar ações de promoção e restabelecimento da saúde, cumprindo protocolos, normas e procedimentos internos quanto à operacionalização de atendimento e gestão de risco.
Liderar equipes, programas e serviços com foco na prevenção e promoção da saúde pública. Acompanhar e orientar equipes na operacionalização de programas e serviços com foco na prevenção e promoção da saúde pública. Participar da operacionalização de programas e serviços com foco na prevenção e promoção da saúde pública. Executar procedimentos técnicos especializados, na operacionalização de programas e serviços com foco na prevenção e promoção da saúde pública.
Assegurar o cumprimento das diretrizes estratégicas da Instituição e agir em conformidade com normas e procedimentos legais que regulam o exercício de sua atividade profissional. Coordenar o trabalho de equipes e orientar ações em conformidade com diretrizes estratégicas da Instituição, bem como com as normas e procedimentos legais que regulam o exercício de sua atividade profissional. Apoiar o trabalho de equipes, contribuindo para o cumprimento das diretrizes estratégicas da Instituição, bem como das normas e procedimentos legais que regulam o exercício de sua atividade profissional. Agir em conformidade com as diretrizes estratégicas da Instituição, cumprindo normas e procedimentos legais que regulam o exercício de sua atividade profissional.
REQUISITOS BÁSICOS:
IV III II I
Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
Credenciamento pelo Conselho Regional relativo à sua área de atuação. Credenciamento pelo Conselho Regional relativo à sua área de atuação. Credenciamento pelo Conselho Regional relativo à sua área de atuação. Credenciamento pelo Conselho Regional relativo à sua área de atuação.

 

TÉCNICO EM SAÚDE
Missão: Desempenhar atividades técnicas relacionadas à promoção, prevenção e restabelecimento da saúde individual e/ou coletiva, desenvolvendo ações com foco no alcance dos objetivos estabelecidos pela Instituição, zelando pelo conforto e bem estar do cidadão e pela adequada utilização dos recursos técnicos e materiais disponíveis.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
IV III II I
Orientar tecnicamente equipes na realização de serviços de apoio técnico para atendimentos de emergências e/ou alto grau de complexidade, administrando adequadamente as pressões de tempo e risco. Prestar serviços de apoio técnico para atendimentos de alta, média e baixa complexidade. Prestar serviços de apoio técnico para atendimentos de rotina nos cuidados à saúde do cidadão Apoiar a prestação de serviços técnicos para atendimentos de rotina nos cuidados à saúde do cidadão.
Planejar atividades técnicas, analisando prioridades, especificando recursos humanos, materiais, tarefas, elaborando cronogramas e planos de contingência. Realizar atividades técnicas, junto com a equipe, cumprindo tarefas de alta e média complexidade. Realizar atividades técnicas, junto com a equipe, cumprindo tarefas de média e baixa complexidade. Realizar atividades técnicas de rotina.
Prestar assistência em atividades técnicas de sua área de atuação, preventivas, reparadoras e/ou curativas, em atendimentos internos e externos, emergenciais e de alta complexidade, conforme demanda da Unidade de Atendimento. Prestar assistência em atividades técnicas de sua área de atuação, preventivas, reparadoras e/ou curativas, em atendimentos internos, de alta e média complexidade, conforme demanda da Unidade de Atendimento. Prestar assistência em atividades técnicas em sua área de atuação, preventivas, reparadoras e/ou curativas, em atendimentos internos, de média e baixa complexidade, conforme demanda da Unidade de Atendimento. Prestar assistência em atividades técnicas em sua área de atuação, preventivas, reparadoras e/ou curativas, em atendimentos internos de rotina, conforme demanda da Unidade de Atendimento.
Elaborar e propor ações relativas a programas específicos, em sua área de atuação, desenvolvidos pela rede pública de assistência à saúde do cidadão. Realizar atividades de alta e média complexidade relativas a programas específicos, em sua área de atuação, desenvolvidos pela rede pública de assistência à saúde do cidadão. Realizar atividades de média e baixa complexidade relativas a programas específicos, em sua área de atuação, desenvolvidos pela rede pública de assistência à saúde do cidadão. Apoiar atividades relativas a programas específicos, em sua área de atuação, desenvolvidos pela rede pública de assistência à saúde do cidadão.
Definir padrões e assegurar o cumprimento dos mesmos, no que tange a organização e manutenção de estoques e arquivos em sua área de atuação.. Manter a organização e proceder pesquisas técnicas e solicitação de materiais para manutenção dos níveis adequados de suprimento e facilidade de acesso aos arquivos, em sua área de

atuação.

Realizar levantamentos de necessidade de materiais de reposição e atividades de arquivamento de documentos e informações pertinentes à sua área de atuação. Realizar atividades de arquivamento de documentos e informações pertinentes à sua área de atuação.
Orientar equipes na realização de serviços de apoio técnico para atendimentos de emergências e/ou alto grau de complexidade, administrando adequadamente as pressões de tempo e risco. Prestar serviços de apoio técnico para atendimentos de alta, média e baixa complexidade. Prestar serviços de apoio técnico para atendimentos de rotina nos cuidados à saúde do cidadão Apoiar a prestação de serviços técnicos para atendimentos de rotina nos cuidados à saúde do cidadão.
Planejar atividades técnicas, analisando prioridades, especificando recursos humanos, materiais, tarefas, elaborando cronogramas e planos de contingência. Realizar atividades técnicas, junto com a equipe, cumprindo tarefas de alta e média complexidade. Realizar atividades técnicas, junto com a equipe, cumprindo tarefas de média e baixa complexidade Realizar atividades técnicas de rotina.
REQUISITOS BÁSICOS:
IV III II I
Curso técnico completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde III. Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde II. Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Técnico em Serviços de Saúde I. Curso técnico completo.
Registro no Conselho Regional (quando houver). Registro no Conselho Regional (quando houver). Registro no Conselho Regional (quando houver). Registro no Conselho Regional (quando houver).

 

ASSISTENTE EM SAÚDE
Missão: Desempenhar atividades de apoio técnico para a promoção, prevenção e restabelecimento da saúde individual e/ou coletiva, desenvolvendo ações de complementaridade e suporte aos serviços técnico de saúde, zelando pelo conforto e bem estar do paciente e pela adequada utilização dos recursos técnicos e materiais disponíveis.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
IV III II I
Organizar e orientar a equipe quanto à assistência em procedimentos especializados para atendimento a clientes internos e externos, em situação de emergência e alta complexidade. Prestar assistência em procedimentos

especializados para atendimento a clientes internos e externos, em situação de emergência e alta complexidade.

Prestar assistência em procedimentos especializados para atendimento a clientes internos, em situação de alta e média complexidade. Prestar assistência em procedimentos

especializados para atendimento a clientes internos, em situação de rotina da Unidade de Atendimento à Saúde.

Elaborar lista de verificação e documentação de controle para organização e gestão dos materiais necessários no desenvolvimento de procedimentos de assistência na Unidade de Atendimento. Preparar e organizar instrumental, materiais e equipamentos necessários para atendimento a clientes internos e externos, em situação de emergência e alta complexidade. Preparar e organizar instrumental, materiais e equipamentos necessários para atendimento a clientes internos, em situação de alta e média complexidade. Preparar e organizar instrumental, materiais e equipamentos necessários para atendimento a clientes internos e externos, em situação rotina.
Organizar a equipe e assegurar padrões de qualidade, bem como conformidade com normas e procedimentos Legais quanto a higienização, organização e limpeza de equipamentos e instalações relativas ao atendimento à saúde. Realizar procedimentos de higienização, organização e limpeza de equipamentos e instalações, com elevado nível de complexidade, relativas ao atendimento à saúde. Realizar procedimentos de higienização, organização e limpeza de equipamentos e instalações, com médio nível de complexidade, relativas ao atendimento à saúde. Realizar procedimentos de higienização, organização e limpeza de equipamentos e instalações, com baixo nível de complexidade, relativas ao atendimento à saúde.
Identificar dados significativos para manutenção em arquivos e assegurar a qualidade de armazenamento dos mesmos. Garantir a qualidade de armazenamento de dados e realizar analise crítica para fins de relatório gerencial, sempre que necessário Alimentar banco de dados com informações relevantes e fundamentais para elaboração de relatórios gerenciais, cumprindo prazos e atendendo aos indicadores de qualidade do processo de trabalho. Alimentar banco de dados com informações relevantes e fundamentais para elaboração de relatórios gerenciais, cumprindo prazos e atendendo aos indicadores de qualidade do processo de trabalho.
Zelar pela ordem e integridade do material e equipamentos utilizados pela equipe, em sua atividade profissional. Zelar pelo material e equipamentos utilizados em sua atividade profissional. Zelar pelo material e equipamentos utilizados em sua atividade profissional. Zelar pelo material e equipamentos utilizados em sua atividade profissional.
REQUISITOS BÁSICOS:
IV III II I
Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Assistente de Serviços de Saúde III. Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Assistente de Serviços de Saúde II. Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Assistente de Serviços de Saúde I. Ensino Médio completo.

 

AGENTE DE SAÚDE
Missão: Desempenhar atividades de apoio para a realização de programas e rotinas de prevenção de doenças e promoção de saúde, por meio de ações corretivas e/ou educativas, nos domicílios e coletividade, em conformidade com as diretrizes do SUS.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
IV III II I
Organizar e orientar equipes quanto à aplicação de ações preventivas e corretivas de saúde, em domicílios e na coletividade. Orientar e aplicar ações preventivas e corretivas de saúde, em domicílios e na coletividade Aplicar ações preventivas e corretivas de saúde em domicílios e na coletividade. Auxiliar na aplicação de ações preventivas e corretivas de saúde em domicílios e na coletividade.
Solicitar e assegurar a integridade dos equipamentos e instrumentos necessários ao bom desempenho dos serviços. Especificar e verificar adequação dos equipamentos e instrumentos necessários ao bom desempenho dos trabalhos Conferir equipamentos e instrumentos, zelando pela integridade dos mesmos no desenvolvimento dos trabalhos. Zelar pela integridade de equipamentos e instrumentos utilizados no exercício da rotina de seu trabalho.
Assegurar a integridade da equipe em ações de coleta de materiais, em domicílios e na coletividade, por meio do fiel cumprimento de normas, padrões e procedimentos relativos à segurança do trabalho. Orientar procedimentos de coleta de amostras de materiais orgânicos, ou outros, garantindo o cumprimento de padrões e procedimentos relativos à segurança do trabalho. Identificar materiais críticos e de riscos, para coleta de amostras, cumprindo normas, padrões e procedimentos relativos à segurança do trabalho. Coletar amostras de materiais orgânicos, ou outros, sob orientação, cumprindo normas, padrões e procedimentos relativos à segurança do trabalho.
Conferir e consolidar informações e dados coletados para realização de relatórios em seu âmbito de atuação Orientar e dar suporte à equipes na coleta e organização de dados pertinentes à sua área de atuação. Coletar e organizar informações e dados para realização de relatórios pertinentes à sua área de atuação. Coletar informações e dados, para realização de relatórios pertinentes à sua área de atuação
Organizar e orientar equipes quanto à aplicação de ações preventivas e corretivas de saúde, em domicílios e na coletividade. Orientar e aplicar ações preventivas e corretivas de saúde, em domicílios e na coletividade Aplicar ações preventivas e corretivas de saúde em domicílios e na coletividade. Auxiliar na aplicação de ações preventivas e corretivas de saúde em domicílios e na coletividade.
REQUISITOS BÁSICOS:
IV III II I
Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde III. Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II. Preferencialmente Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I. Preferencialmente Ensino Médio completo.

 

AUXILIAR EM SAÚDE
Missão: Realizar atividades de apoio aos serviços de promoção, prevenção e restabelecimento da saúde individual e / ou coletiva, desenvolvendo atividades de baixa complexidade sob orientação e supervisão de outros profissionais da área de saúde.
ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
IV III II I
Participar de campanhas preventivas da saúde, promovendo ações de educação sanitária e ambiental. Rastrear e identificar focos de risco à saúde individual e/ou coletiva, sugerindo ações corretivas e aplicando procedimentos sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Aplicar procedimentos de prevenção da saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Apoiar e agir em equipe nas ações de prevenção à Saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação.
Apoiar procedimentos em sua área de atuação, procedendo conforme orientação e supervisão de profissionais

especializados

Organizar e cuidar de materiais, higienização e limpeza especializada de local em atividades de promoção, prevenção e restabelecimento da saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Proceder atividades de cuidados simples de saúde e zelo pelo bem estar do cliente interno e externo, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Realizar registros e compilar dados referentes à sua área de atuação.
Realizar tarefas administrativas de suporte a procedimentos emergenciais de prevenção, promoção e restabelecimento da saúde, sob orientação de profissional de sua área de atuação, Realizar tarefas administrativas de compilação dados, registro de informações e apoio a procedimentos de alta e média complexidade, na promoção, prevenção e restabelecimento da saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Realizar tarefas administrativas de compilação dados, registro de informações e apoio a procedimentos de rotina, na promoção, prevenção e restabelecimento da saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação. Apoiar tarefas administrativas em procedimentos de rotina, na promoção, prevenção e restabelecimento da saúde, sob orientação e supervisão de profissional de sua área de atuação
Realizar procedimentos básicos de exames e investigação diagnóstica, preparando amostras de material conforme protocolo, orientação e supervisão de profissional da área em questão. Preparar amostras de material de sua área de atuação, para exames conforme protocolo, sob orientação e supervisão de profissional da área em questão. Executar, checar, calibrar e efetuar serviços simples de manutenção em equipamentos técnicos pertinentes a áreas de diagnóstico, promoção, prevenção e restabelecimento da saúde, sob orientação e supervisão de profissional da área em questão. Coletar, receber e distribuir materiais biológicos ou outros pertinentes ao âmbito de sua atuação, sob orientação e supervisão de profissional da área em questão.
REQUISITOS BÁSICOS:
IV III II I
Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde III. Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II. Preferencialmente Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I. Preferencialmente Ensino

Médio completo.

 

GP, Senador Elói de Souza/RN, 26 de dezembro de 2017.

 

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

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