ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 379 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O “PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2018 – 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicação/PPA, para o quadriênio 2018 a 2021, do Município de Senador Eloy de Souza/RN, em cumprimento ao disposto no artigo 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com os seus respectivos objetivos, metas, indicadores e custos estimados pela administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a XVI.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art.2º O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de programas finalísticos, agrupados por unidade orçamentária.

Art.3º Cada ação de governo prevista será apresentada na forma de projetos/atividades, quando esses serão compostos pelos seguintes elementos constituintes:

o objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a) Unidade de medida: indicará a medida física a ser alcançada;

b) Projeto ou atividade: indicará se se trata de um projeto de investimento ou uma atividade de custeio a ser executada;

c) Contínua intercalada: indicará se o projeto ou a ação será executada sequencialmente nos anos 2018 /2021, ou alternadamente;

d) Meta física: indicará a quantidade física do público alvo a ser alcançado pela ação de governo.

II. o valor global do programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários previstos para a consecução dos objetivos, por exercício.

Art.4º Integram o PPA 2018/2021 os seguintes anexos:

a apresentação da matéria;

II. anexo I, com a apresentação das receitas arrecadadas e as previstas;

III. anexo II, com o resumo dos valores orçados por unidade administrativa;

IV. anexo III, através das unidades orçamentárias, quando serão apresentados os projetos/atividades a serem programados.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art.5º Os Programas constantes do PPA 2018/2021, estarão expressos nas leis orçamentárias anuais – LOAS e nas leis de créditos adicionais.

§1º As ações orçamentárias detalhadas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

§2º Nos Programas finalísticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um objetivo.

§3º As vinculações, no que for possível, entre as ações orçamentárias e os objetivos do PPA, constarão das leis orçamentárias anuais.

Art.6º O valor global dos programas bem como os enunciados dos objetivos e metas, não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO

Art.7º A gestão do PPA para o quadriênio 2018/2021, consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos objetivos e das metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

I. dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II. dos critérios de regionalização das políticas públicas;

III. dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e

IV. dos instrumentos de cooperação federativa

Art.8º A gestão do PPA 2018/2021, observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano.

Art.9º O Poder Executivo publicará através das “Contas Anuais de Governo”, instituída pela Resolução nº 12/2016 – TCE, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, os dados orçamentários que permitirão o acompanhamento do PPA 2018/2021.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10 Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, as ações de manutenção e custeio, bem como os projetos de investimentos plurianuais para o período de 2018/2021, estão incluídos no valor global dos programas e ações.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos as ações de custeio e os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art.11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2018/2021 para:

I. compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) adequar o valor global dos programas/projetos e ações;

b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c) revisar ou atualizar as metas

II. alterar as metas qualitativas; e

III. incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a) Indicador;

b) Órgão responsável por objetivo e meta;

c) Valor global do programa, projeto ou ação, em razão de definições existentes nas LOAS e leis de créditos adicionais específicos.

Art.12 Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

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