ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUSA-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

LIVRO I

Parte Geral

Disposição Preliminar:

Art.1º Este Código regula os deveres, direitos e obrigações de ordem pública e privada concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais no âmbito deste município.

TÍTULO ÚNICO

Da política ambiental do Município de Senador Eloi de Sousa/RN

CAPÍTULO I.

Dos Princípios Fundamentais:

Art.2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II participação comunitária;

III compatibilização com as políticas ambientais nacional e estadual;

IV unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VII informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes:

Art.3º A política ambiental do Município tem por objetivos possibilitar;

I o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II a adequação das atividades socioeconômicas urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;

IV o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

V a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinado, para fins urbanos, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente, obedecidos aos seguintes requisitos:

I preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

II conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

III proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera.

Art.4º O município, observados os princípios e objetivos desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:

I controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;

III educação ambiental.

Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I desenvolvimento urbano e política habitacional;

II desenvolvimento industrial;

III saúde pública;

IV saneamento básico e domiciliar;

V energia e transporte rodoviário e de massas.

Art.5º A política ambiental deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

Art.6º Para fins desta Lei, considera-se:

I meio ambiente, o conjunto dinamicamente ordenado dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores socioeconômicos e culturais suscetíveis de ter um efeito direto ou indireto, imediato ou mediato, sobre os integrantes da biota e a qualidade das atividades humanas;

II degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III poluição ambiental, a alteração dos agentes e fatores ambientais, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta ou indiretamente.

a). Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b). Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c). Ocasione danos aos seres animais e vegetais;

d). Afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e). Lance matérias ou energia no meio ambiente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV fica caracterizado poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental;

V fonte degradante do ambiente, toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente do seu campo de aplicação ou autuação, induza ou possa produzir a poluição ao meio ambiente;

VI recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

CAPÍTULO III

Da Ação do Município:

Art.7º Compete ao município, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbir e mobilizar, coordenar ações e recursos financeiros e materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, devendo.

I planejar e desenvolver ações de promoção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

III elaborar e implementar no código municipal de proteção ao meio ambiente;

IV preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas;

V definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII recuperar e manter a vegetação em áreas urbanas, com promoção de ampla arborização, inclusive frutíferas, dos logradouros públicos;

VIII distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

IX informar sistematicamente e garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença de substancias potencialmente danosas à saúde, nos alimentos, água, ar, solo e as situações de riscos de acidentes;

X preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive, os meios para a recuperação das áreas poluídas;

XI realizar levantamento e diagnóstico das condições ambientais do Município, objetivando o controle e prevenção da degradação em todas as suas formas, impedindo impactos ambientais que ponham em risco o meio ambiente natural do trabalho construindo e/ou transformado pelo homem;

XII estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

XIII estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

XIV – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

XV fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XVI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando sua participação ativa na defesa do meio ambiente;

XVII incentivar o desenvolvimento, a produção de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XIX avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XX incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em níveis federal, estadual e municipal;

XXI executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

Art.8º Constituem instrumentos da política ambiental do Município:

I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II o zoneamento ambiental;

III os incentivos à aquisição e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;

IV a criação de espaços territoriais especialmente tutelados pelo Poder Público estadual e Municipal, tais como área de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

V a proteção de áreas de preservação permanente;

VI as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou a correção da degradação ambiental;

VII o tombamento de bens;

VIII a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

IX o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizador as dos recursos ambientais.

Art.9º No desempenho de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, o Município observará o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 30 da Constituição Federal, tendo em vista a atuação harmônica e integrada com a União e o Estado, conforme estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81, com a redação dada pela Lei 7.804/89, em seu Art. 6º).

§1º O Município firmará acordos e convênios de colaboração com a União, o Estado e respectivos órgãos ambientais, com a finalidade de prevenir a superposição de ações administrativas e de desembolso de recursos financeiros;

§2º Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre as disposições de natureza mais restritiva.

LIVRO II

Parte Especial

TÍTULO I

Da Tutela do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Da Proteção do Meio Ambiente:

Art.10 O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

Art.11 O Município, através de sua Secretaria adotara todas as medidas legais e administrativas necessárias a proteção do meio ambiente e a prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

§1º Para os efeitos do disposto neste artigo:

I a Prefeitura proporá e executará direta ou indiretamente a política ambiental no Município;

II coordenará ações e executarão planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nessas áreas;

V coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento do patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético.

VI estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias hidrográficas;

VII participará do macrozoneamento no Município e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

VIII aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

IX promoverá medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

X exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XI estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XII estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter, industrial, comercial e de prestação de serviços, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde;

XIII implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XIV promoverá a prevenção e o controle de incêndios.

§2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes;

Art.12 Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art.13 Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria de Infraestrutura do município, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.

Parágrafo único. O registro em Cartório de registro de imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho Municipal de Planejamento do Município, e a Coordenação de meio ambiente, dos recursos interpostos contra decisões das quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de sessenta (60) dias, e a partir da data de sua interposição.

CAPÍTULO II

Do Controle da Poluição:

Art.14 É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria energética, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora, ou que possam torná-lo:

I impróprio nocivo ou ofensivo à saúde e ou ao bem-estar público;

II danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante de captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

Art.15 Ficam sob o controle da Coordenação meio ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa ás características do meio ambiente.

Parágrafo único. Será objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal em casos específicos.

Art.16 Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

CAPÍTULO III

Do Saneamento Básico e Domiciliar

SEÇÃO I

Disposições Gerais:

Art.17 A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, residência, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no da coletividade e do indivíduo, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art.18 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da coordenação meio ambiente do município, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas estabelecidas pela coordenação de meio ambiente.

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Coordenação meio ambiente.

SEÇÃO II

Da Água e Seus Usos:

Art.19 Os órgãos e entidades responsáveis pelos usos das águas deverão adotar as normas e os padrões de qualidade estabelecidos pelo governo federal.

Art.20 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das águas.

Art.21 A Coordenação ambiental manterá público, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais, o registro permanente de informações sobre a qualidade das águas.

Art.22 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequar as instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

SEÇÃO III

Dos Esgotos Sanitários:

Art.23 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receberam destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art.24 Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, sistema adequadas de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Fica sujeita à aprovação da coordenação do meio ambiente a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, observados os critérios de saúde pública e proteção ambiental previstos em Lei.

Art.25 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora;

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Coordenação do meio ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

SEÇÃO IV

Dos Esgotos Industriais:

Art.26 Não será permitida a diluição de efluentes com águas não poluídas, tais como água de abastecimento, água pluvial, água de refrigeração e água do mar.

Art.27 O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos em pontos adequados para medição da qualidade do efluente.

Art.28 No caso de lançamento de efluentes em sistema público de coleta e tratamento de esgotos, poderá o município exigir a apresentação de autorização expedida pela coordenação de meio ambiente, expressa da entidade responsável pela operação do sistema.

Parágrafo único. A entidade responsável pela operação do sistema de coleta de esgotos passa a ser diretamente responsável pelo tratamento dos efluentes coletados e pelo atendimento aos padrões estabelecidos pela Coordenação de meio ambiente.

SEÇÃO V

Das condições Ambientais das Edificações:

Art.29 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do cidadão, a serem estabelecidos nas normas técnicas municipais aprovadas pela Coordenação de meio ambiente.

Art.30 A Coordenação de meio ambiente, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica para, climatização, iluminação interna e aquecimento d’agua.

Art.31 Sem prejuízo das licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à autorização da Coordenação os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a;

I manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III resíduos industriais de qualquer natureza;

IV espetáculos ou diversões públicas;

Art.32 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes.

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Art.33 Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Coordenadoria do meio ambiente, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento, sem prejuízo de normas preconizadas por outros órgãos.

SEÇÃO VI

Da Coleta, Transporte e Disposição final do Lixo e Resíduos:

Art.34 A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar do meio ambiente.

§1º Fica expressamente proibido:

I disposição de lixo em vias públicas, praças e outros locais inapropriados;

II a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III a utilização de lixo ‘in natura” para alimentação e adubação orgânica;

IV o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, praias, manguezais, dunas, sistemas de drenagem de águas pluviais poços, cacimbas e áreas erodidas (área de erosão).

§2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

Art.35 O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

Art.36 É prioritário o uso de material reciclável e produtos biodegradáveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art.37 No manejo de resíduos, lixo e dejetos, serão observadas as seguintes normas;

I serão utilizados métodos adequados, de acordo com os avanços da ciência e da tecnologia para a coleta, tratamento, processamento ou disposição final de resíduos, lixo, refugos e dejetos de qualquer tipo;

II promover-se-á a investigação cientifica e técnica para;

a) desenvolver os métodos mais adequados para a defesa do ambiente, do homem e dos demais seres vivos;

b) reintegrar ao processo natural e econômico resíduos sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de indústrias, atividades domésticas ou de núcleos humanos em geral;

c) substituir a produção de material de difícil eliminação ou reincorporação ao processo produtivo;

d) aperfeiçoar e desenvolver novos métodos para a coleta, tratamento, depósito e disposição final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos não suscetíveis à reciclagem.

III serão utilizados meios adequados para eliminar e controlar focos produtores de mau cheiro.

Art.38 É permitido descarregar, com autorização de poder público municipal, os resíduos, lixo, refugos e dejetos em geral, desde que não deteriorem os solos ou causem danos a pessoas ou à comunidade.

Art.39 Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados os meios que permitam:

I evitar a deterioração do ambiente e da saúde;

II reutilizar seus componentes;

III produzir novos bens;

IV restaurar ou melhorar os solos.

CAPÍTULO IV

Da Paisagem e do Turismo

SEÇÃO I

Da Paisagem:

Art.40 Para efeitos deste Código, entende-se por paisagem o entorno geográfico, tanto superficial como subterrâneo e subaquático, cujos componentes naturais ou criados pelo homem reúnem características funcionais e estéticas que integram uma unidade definida no território do município.

Art.41 A Coordenação de meio ambiente estabelecerá as proibições ou limitações de caráter geral, quanto ao uso ou à atividade de construção nas áreas do território municipal que possuam notável valor paisagístico.

Art.42 As áreas do território municipal constituídas por elementos paisagísticos de elevado valor científico, histórico, arqueológico ou cultural, fazem parte do patrimônio histórico municipal.

Art.43 As construções que se realizarem nas áreas do território municipal com relevante valor paisagístico, terão que harmonizar-se obrigatoriamente em seu desenho, com o valor estético da área circundante.

Art.44 É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nas áreas consideradas de proteção ambiental, bem como o plantio de espécies exóticas que possam contribuir para a degradação da paisagem.

Art.45 Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que impeça o livre acesso do povo às áreas de visitação pública e recreação

Art.46 Depende da prévia autorização da coordenação do meio ambiente a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem.

Art.47 Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

SEÇÃO II

Da Poluição Visual:

Art.48 Para os fins deste Código entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

Art.49 A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando reverter em efetivo benefício à comunidade, observados os seguintes princípios:

I respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;

II preservação dos padrões estéticos da cidade;

III resguardo da segurança das edificações e do trânsito;

IV garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

Art.50 A Coordenação fixará normas técnicas para a exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de placas, faixas, tabuletas e similares.

SEÇÃO III

Do Turismo:

Art.51 O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não prejudicar o meio ambiente.

§1º Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas;

§2º No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:

I desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;

II orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao meio ambiente;

III incentivo ao turismo ecológico em bosques e unidades de conservação no território municipal.

Art.52 O Poder Público Municipal criará áreas especiais de interesse turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.

Parágrafo único. As áreas especiais de interesse turístico, criadas por Lei Municipal, são destinadas a:

I promover o desenvolvimento turístico e ambiental;

II assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV impedir a emissão de material poluente de qualquer natureza e origem nos

limites da unidade turística;

V zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística.

Art.53 A Coordenação do meio ambiente poderá participar da elaboração de um plano diretor Integrado de turismo a nível de município.

CAPÍTULO V

Do zoneamento Ambiental.

SEÇÃO I

Disposição Geral:

Art.54 O zoneamento ambiental do Município prevê:

I áreas de preservação permanente;

II localização de áreas ideais para a instalação de parques, bosques, jardins botânicos, hortos florestais e quaisquer unidades municipais de conservação;

III localização de áreas que apresentem situações de risco ambiental, tais como erosão, inundação e desabamento, que deverão receber especial atenção da administração pública municipal;

IV localização de áreas para reflorestamento;

§1º Todas as atividades industriais, comerciais, de serviços, recreativas, administrativas ou congêneres, realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas físicas, que se desenvolvam ou venham a se implantar no espaço dependerão de prévia autorização de localização, a ser requerida à Coordenação de meio ambiente;

§2º A Coordenação examinará o pedido de acordo com o que dispuser o Código de obras do Município, o Código do meio ambiente e demais prescrições urbanísticas e ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal.

§3º A autorização de localização, quando concedida, não cria direito subjetivo, nem dispensa a exigência da autorização e licenciamento por outros órgãos.

SEÇÃO II

Das Áreas de Preservação Permanente:

Art.55 Consideram-se áreas de preservação permanente:

I as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

II as florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor das lagoas ou reservatório d’água naturais ou artificiais;

III as florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua topografia;

IV a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

V as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies nas margens e em toda extensão do rio Jundiaí.

VI aquelas assim declaradas por Lei ou Ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

Parágrafo único. O município procederá, no prazo de até 360 dias, um levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente relacionadas no inciso I deste artigo, indicando com sinais visíveis os seus limites.

Art.56 As áreas de preservação permanente são destinadas a:

I realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

II proteção do ambiente natural;

III preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos essenciais;

IV desenvolvimento da educação conservacionista;

V realização do turismo ecológico.

Parágrafo único. São proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de Preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas:

I circulação de qualquer tipo de veículo;

II campismo;

III piquenique;

IV extração de areia;

V depósito de lixo;

VI urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis;

VII retirada de frutos pendentes;

VIII culturas agrícolas;

IX pecuária, inclusive a de animais de pequeno porte;

X queimadas e desmatamento;

XI aterros e assoreamentos.

Art.57 As áreas de preservação permanente são bens de uso comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las.

Art.58 Na tutela das áreas de preservação permanente devem os servidores públicos municipais lotados nos órgãos específicos e que tenha responsabilidade executiva;

I comunicar imediatamente os atentados ou danos prováveis às mesmas ao Ministério Público Federal e ao Estadual;

II embargar qualquer ocupação ou uso inadequado apontado no parágrafo único do Art. 56.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais serão responsabilizados civil, Administrativa e criminalmente, quando deixarem de promover medidas de proteção às áreas de preservação permanente.

Art.59 Quem de qualquer forma atentar contra os atributos ou a higidez das áreas de preservação permanente, deverá às suas expensas fazer a recuperação da área atingida;

Parágrafo único. O Município acionará judicialmente o responsável pelo dano, visando o cumprimento dessa obrigação de fazer o reparo da área danificada.

Art.60 O Poder Público deverá promover o plantio de espécies vegetais nas áreas de preservação, quando tecnicamente houver indicação.

Art.61 Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para implantação de serviço público, ou a requerimento de parte prejudicada, a remoção de árvores declaradas imunes de corte ou não situadas em área de preservação permanente.

Art.62 O Poder Público estimulará, inclusive com isenções e incentivos fiscais, a substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradáveis ao meio ambiente.

SEÇÃO III

Das Unidades de Conservação:

Art.63 São unidades municipais de conservação ambiental aquelas indicadas neste código e outras indicadas por Lei ou Ato do Poder Público ´Municipal.

Art.64 As unidades de conservação ambiental visam proteger espaços verdes de Interesse público e comunitário inseridos no meio urbano.

Parágrafo único. São usos compatíveis com as unidades de conservação ambiental:

I recreação e lazer;

II urbanização e edificações que não conflitem com a paisagem;

III cultivos de mudas de árvores nativas para a arborização urbana.

Art.65 A criação de unidades de conservação por iniciativa do poder público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à sinalização ecológica, a regulamentação fundiária, e à marcação e implantação de estrutura de fiscalização adequada.

Art.66 As unidades de conservação mantidas pelo Poder Público só poderão ser desafetadas em caso de necessidade pública, devendo a Lei que autorizar a desafetação indicar os mecanismos compensatórios do ato, tendo em vista a manutenção ambiental no município.

Art.67 O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades de conservação privadas, desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.

SEÇÃO IV

Do Reflorestamento Ecológico:

Art.68 Sem prejuízo do que dispõe o Art. 59 deste Código, deverá o Poder Público promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando prioritariamente:

I a proteção das bacias hidrográficas, e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;

II a recomposição paisagística.

CAPÍTULO VI

Da Poluição do Ar:

Art.69 As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde, e ao bem-estar da população.

Art.70 Para os efeitos desta Lei, serão considerados como fontes emissoras de poluição atmosférica:

I as naturais que incluem incêndios florestais não provocados pelo homem, Ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do vento e outras Semelhantes;

II as artificiais, entre as quais se encontram:

a) as fixas, incluindo fábricas ou oficinas em geral, instalações nucleares, termoelétricas, refinarias de petróleo, fábricas de cimento, de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas, incineradores industriais, comerciais, domésticos e do serviço público e qualquer fonte análoga às anteriores;

b) os móveis, como geradores de energia elétrica quando não fixados ao solo, máquinas de fabricar concreto, automóveis, aviões, ônibus, barcos, trens, motocicletas e similares; e

c) diversas, como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade, a incineração ou queima a céu aberto de lixo e resíduos efetiva ou potencialmente perigosos, uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa produzir contaminação, queima de cigarros e congêneres.

Art.71 As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e outras substâncias de qualquer natureza, têm a obrigação de cumprir as disposições vigentes sobre as concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, evitando a deterioração recursos ambientais.

§1º – Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção atmosférica a Coordenação de meio ambiente, não os poderá fixar em níveis menos restritivos que os internacionalmente aceitos.

§2º – Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a Coordenação de meio ambiente estabelecerá o estado de alerta local e informará a população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.

Art.72 Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondentes a tecnologia mais adequada, para garantir que de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente.

Art.73 No caso de alto risco para a saúde, daquelas provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições.

Art.74 Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que provoque a emissão de gases ou outras substâncias contaminantes nas proximidades de assentamentos humanos ou áreas de proteção, deverá ser avaliado o tipo de indústria e as variáveis climáticas e topográficas locais, visando garantir a qualidade ambiental, de conformidade com os projetos aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos municipais.

Art.75 As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações, área arborizada com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais do local.

Art.76 O município estabelecerá as medidas e os métodos de controle necessários para eliminar ou diminuir os efeitos prejudiciais à saúde provocados pelos gases tóxicos originados pelo funcionamento de motores de veículos ou motores de qualquer outo tipo e que possam provocar poluição ambiental.

Art.77 Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de transporte público.

Art.78 O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema de aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia energética alternativa que comprovadamente não provoque poluição atmosférica ou danos ao meio ambiente.

Art.79 Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração, bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária para tal, proibição, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A não observância ao caput do Art. 80 somente poderá acontecer se forem reservados nos ambientes citados áreas especiais para fumantes, estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPITULO VII

Da Poluição Sonora:

Art.80 Este capítulo dispõe sobre as condições e requisitos necessários para preservar e manter a saúde e a tranquilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originados em atividades industriais, comerciais, domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal estadual.

Parágrafo único. Fica proibido produzir ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança.

Art.81- Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora

§1º A Coordenação de meio ambiente fixará por resolução os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município, bem como o horário permitido e as áreas consideradas de silêncio;

§2º A Coordenação de meio ambiente realizará monitoramento periódico em todas as áreas da cidade.

Art.82 Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

.

Art.83 Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais, após as vinte e duas (22) horas até seis (06) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Art.84 São expressamente proibidos, no território do Município, os sons ou ruídos:

I. produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II. produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, de modo a incomodar os transeuntes;

III. produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública, em local considerando pela autoridade competente como “zona de silêncio” ou “sensível a ruídos”;

IV. produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

V. provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI. provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII. o uso de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres em veículos de transporte público;

Art.84-A São permitidos – observado o disposto no art. 84 deste Código – os ruídos que provenham:

I. de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto dos respectivos templos das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto nos sábados e na véspera dos feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

II. de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos ou em desfiles oficiais ou religiosos;

III. de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV. de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso mínimo necessário;

V. de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 8 e 20 horas;

VI. de máquinas e equipamentos necessários à construção ou conservação de logradouros públicos, no período de 6 às 22 horas;

VIII – de autofalantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação eleitoral em vigor.

IX. provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, desde que provenientes de festejos tradicionais religiosos ou não, datas comemorativas municipais, dentro do período eleitoral como a Lei eleitoral permitir.

Parágrafo único. Ficam excluídas das proibições da presente Lei as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos carnavalescos e festas juninas, passeatas e desfiles que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo Poder Executivo, ou, nas circunstâncias consagradas pela tradição.

Art.85 O Poder Público incentivará pesquisas públicas e privadas sobre tecnologia e métodos de controle das fontes de poluição sonora.

CAPÍTULO VIII

Dos Alimentos e Bebidas:

Art.86 Os alimentos e bebidas, alcóolicos ou não, oferecidos pelo mercado à população, não poderão acarretar riscos à saúde, ao bem-estar e à segurança dos consumidores ou ao meio ambiente.

§1º No cumprimento desse preceito será observada a tolerabilidade do consumo humano e o equilíbrio do ecossistema sob influência aos produtos indicados, bem como a previsibilidade de seus efeitos em decorrência de sua natureza e fruição;

§2º Ficam os fornecedores obrigados a dar as informações necessárias ao Poder Público e a população;

§3º No caso de produto industrializado no município, cabe ao fabricante prestar informações aos consumidores, mediante impresso apropriado (rotulo), e que tragam as informações necessárias aos consumidores.

Art.87 Conforme as disposições deste código, a Secretaria de Saúde do Município aplicará as normas técnicas e operativas correspondentes e, se for o caso, o previsto no Código Estadual de Saúde, para vigiar e evitar que os alimentos e bebidas naturais ou processados se contaminem ou sua qualidade seja alterada, tornando-os nocivos para a saúde.

Art.88 À Secretaria de Saúde do Município, em harmonia com as diretrizes da Coordenação meio ambiente compete;

I estabelecer os procedimentos necessários a fim de prevenir e controlar a contaminação dos alimentos e bebidas em geral, assim como vigiar o cumprimento das normas de qualidade sanitária de alimentos importados e destinados à exportação;

II realizar análise, estudos, investigações e vigilância, com a finalidade de localizar a origem ou procedência, natureza, grau, magnitude, frequência e proliferação de agentes contaminantes dos alimentos e bebidas, para evitar danos à saúde;

III fixar limites de tolerância de agentes contaminantes, bem como de outras substâncias que alterem a qualidade dos alimentos e bebidas, tanto em relação aos insumos básicos utilizados como em seu processo de proteção;

IV coletar, revisar e integrar informações relacionadas com a contaminação de alimentos e bebidas, bem como intercambiar métodos e tecnologia para a produção, manejo e tratamento adequado dos meios com órgãos públicos e privados.

Parágrafo único – Fica proibida a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos e bebidas oriundos de áreas contaminadas.

Art.89 Em caso de epidemias ou endemias, assim como de intoxicações originadas por contaminação ambiental de alimentos e bebidas, a Secretaria de Saúde do Município determinará, desde logo, as medidas preventivas e corretivas que considere pertinentes, coordenando sua ação com os órgãos e entidades da administração pública municipal, afim de controlar a sua propagação.

Art.90 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá os programas necessários para investigar e avaliar a qualidade sanitária dos alimentos e bebidas, bem como para prevenir, controlar e combater sua contaminação, nos termos deste código.

TÍTULO II

Das Atividades de Apoio Técnico e Científico:

Art.91 O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único. O Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art.92 Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I defesa civil e do consumidor;

II projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;

III saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos extratos sociais carentes;

IV economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

V monitoramento e controle de poluição;

VI desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

VII biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

VIII manejo de ecossistemas naturais.

Art.93 A Coordenação de meio ambiente deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referente ao meio ambiente.

§1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Coordenação de meio ambiente transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever no âmbito de sua competência.

Art.94 Os órgãos instituições e entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente à Coordenação de meio ambiente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§1º É assegurada a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

§2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Coordenação de meio ambiente do Município.

Art.95 Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do Município deverão colaborar com a Coordenação quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo único. A Secretária de Saúde do Município prestará assistência técnico laboratorial a Coordenação, no campo de eco toxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.

Art.96 O Município desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Coordenação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Município dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

TÍTULO III

Do Sistema Municipal de Controle e Preservação do Meio Ambiente:

Art.97 Os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal que, de alguma forma, atuam na proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Municipal de controle e preservação do Meio Ambiente, assim estruturado – SMCOMA.

I órgão superior:

a) Coordenação de meio ambiente com as seguintes funções:

1. Assessorar o Prefeito do Município no aperfeiçoamento da política ambiental do Município;

2. decidir em instância recursal sobre os processos administrativos oriundos da Coordenação referentes à Política Ambiental do Município;

3. Aprovar resoluções e outros atos normativos, no âmbito de sua competência.

II Órgão central: Coordenação do meio ambiente;

a) vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – ao qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política ambiental do Município;

III Órgãos setoriais: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção da qualidade de vida ou ao disciplinamento do uso dos recursos ambientais.

Art.98 Incluir-se-ão entre as competências da Coordenação, sem prejuízo de outras atribuídas por Lei:

I assessorar o Prefeito do Município na formulação das diretrizes da política ambiental;

II baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e implementação da Política ambiental do Município;

III encaminhar, por intermédio do seu coordenador, proposições contendo minutas de atos de competência exclusiva do Prefeito Municipal, relativas à execução da política ambiental do Município, desde que não interfira em leis de instancia superior;

IV aprovar, previamente, o orçamento destinado ao incentivo do desenvolvimento ambiental, bem como efetuar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

V conhecer e decidir sobre recurso ordinário impetrado contra decisão do responsável da Coordenação, nas questões pertinentes à política ambiental do Município;

VI estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, inclusive os hídricos, ouvida a Coordenação, quando a proposta não for de sua iniciativa;

VII estabelecer normas gerais relativas a áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;

VIII estabelecer os critérios de definição de áreas críticas, saturadas e em vias de saturação ambiental;

Parágrafo único. A Coordenação poderá dividir-se em Câmaras especializadas mediante resolução do seu Plenário.

Art.99 Os Atos normativos aprovados pela Coordenação entrarão em vigor após; homologação pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial dos municípios- FEMURN.

Parágrafo único. As resoluções da Coordenação poderão ser homologadas total ou parcialmente, ou devolvidas para reapreciação, sempre mediante despacho fundamentado a que se dará publicidade, nos casos em que o Prefeito entenda sejam inconstitucionais, contrarias a legislação em vigor ou aos interesses do Município.

Art.100 Poderá ser criado o Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Sousa/RN destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim, inclusive o pagamento de pessoal.

§1ºOs recursos financeiros destinados ao Fundo serão gerenciados pela Coordenação sob a supervisão direta de seu titular.

§2º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão aplicados prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e de educação ambiental.

§3º Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial dos municípios o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art.101 Os Atos previsto neste código praticados pela coordenação no exercício de suas funções tem poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo.

Art.102 Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

I os provenientes de dotações constantes do orçamento do Município destinados ao meio ambiente;

II os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Coordenação no âmbito ambiental;

III os recursos resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IV os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;

V rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VI transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

VII outros recursos que, por sua natureza, possa ser destinado ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

Art.103 As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Único de Meio Ambiente Municipal – FUNAM, serão estabelecidas através de Resolução da Coordenação, mediante proposta de iniciativa da Secretaria de Administração.

LIVRO III

Das Penalidades e da sua Aplicação.

TÍTULO I

Das Infrações e do Processo.

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades:

Art.104 Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste código, decretos e ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.

Art.105 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência da infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

Art.106 Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no artigo 105 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I advertência por escrito;

II multa simples ou diária;

III apreensão de produto;

IV inutilização de produtos;

V suspensão de venda de produto;

VI suspensão de fabricação de produto;

VII embargo de obra;

VIII interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de sua atividade;

IX cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;

X perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

Parágrafo único, A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

Art.107 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Parágrafo único. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

Art.108 As pessoas físicas ou jurídicas que operam atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Art.109 As infrações classificam-se em:

I leves, as que importam em modificação;

a) Das características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a necessidade de processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) Da flora ou da fauna, sem comprometer uma ou outra;

c) Das características do solo ou subsolo, sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado;

d) das características ambientais, sem provocar danos significativos ao meio ambiente ou à saúde da população ou de grupo populacional.

II graves, as que:

a) prejudicam os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para sua autodepuração;

b) tornam o solo ou subsolo inadequados aos seus usos peculiares;

c) danificam significativamente a flora ou a fauna;

d) modificam as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criam, por qualquer outro meio, risco de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas.

III gravíssimas, as que:

a) atentam diretamente contra a saúde do ser humano, de forma grave e irreversível;

b) prejudicam a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetado;

c) causam calamidade ou favorecem sua ocorrência nos ecossistemas;

d) tornam o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem pelo risco de lesões graves e irreversíveis.

Art.110 São ainda consideradas infrações graves:

a) A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente, de medidas ou equipamentos antipoluentes;

b) A falta de informações aos órgãos de controle e preservação do meio ambiente;

c) O fornecimento de dados falsos ou deliberadamente imprecisos.

d) A manutenção em funcionamento irregular de fontes de poluição, ou sua implantação ou expansão sem a devida autorização do órgão de controle e preservação do meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela estabelecidas.

Art.111 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente em Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM.

I nas infrações leves, de 1 a 15 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM;

II nas infrações graves, de 16 a 25 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM;

III nas infrações gravíssimas, de 26 a 35 Unidade Fiscal Padrão Municipal – UFPM.

Art.112 Para imposição da pena e da gradação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

I a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

II os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

III as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art.113 São circunstâncias atenuantes:

I arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

II comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

III colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

IV ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;

V. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

Art.114 São circunstâncias agravantes;

I ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV ter a infração consequências gravosas à saúde pública e ou ao meio ambiente;

V se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada para evitá-lo;

VI ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII a infração atingir áreas sob proteção legal;

IX o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

§1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou que dê causa a consequências do mesmo grau.

§2º No caso de infração continuada, a penalidade de multa será aplicada diariamente até cessar a infração.

Art.115 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

Art.116 São infrações ambientais:

I construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: incisos II, V, VI, VII e X do Art. 107 deste Código;

II praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: – incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

III deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Público. Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

IV opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes. Pena: incisos I e II do Art. 107 deste Código;

V descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens das normas legais e regulamentares medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Pena: incisos I, II, VIII e X do Art. 107 deste Código;

VI inobservância, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos I, II VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

VII entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e X do Art. 107 deste Código;

VIII dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes. Pena: incisos II, VII, VIII e X do Art.107 deste Código;

IX contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

X emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XI causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Pena: incisos II, VII, VIIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XII causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIII desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIV causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XV causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código:

XVI desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVII desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XVIII abater árvores sem a autorização prevista no Art. 61 deste Código. Pena: incisos II, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XIX obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; Pena: incisos I, II, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XX descumprir atos emanados das autoridades ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 107 deste Código;

XXI transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do Art. 107 deste Código.

Art.117 Sem prejuízo ou aplicação das penalidades cabíveis, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

CAPÍTULO II

Do Processo:

Art.118 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art.119 O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:

I nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II local, data e hora da infração;

III descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV penalidade que estará o sujeito infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, colher assinatura de duas testemunhas presente do ocorrido.

VII – prazo para apresentação de defesa.

Art.120 No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art.121 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art.122 Instaurado o processo administrativo, a coordenação, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

Art.123 O infrator será notificado para ciência da infração:

I pessoalmente;

II pelo correio ou via postal;

III por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art.124 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuam-te, que terá o prazo de cinco (05) dias para se pronunciar a respeito.

Art.125 A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de sessenta (60) dias, salvo prorrogação autorizada pelo coordenador da Coordenação, mediante despacho fundamentado.

§1º A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações, cadastrais, testes ou demonstrações de caráter técnico ou cientifico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso;

§2º Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

Art.126 Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo responsável da Coordenação publicando-se a decisão no diário oficial dos municípios – FEMURN.

Art.127 No prazo de cinco (05) dias após a publicação da decisão, caberá recurso a coordenação, por parte do infrator ou por quem demonstre interesse legítimo.

§1º Para os efeitos deste Código entende-se por interesse legítimo aquele que, subjetivado por uma pessoa física ou jurídica coincida com um interesse público que administração Pública Municipal deva tutelar, de tal modo que ao observar a norma tutelar do interesse público, o órgão julgador satisfaz reflexamente o interesse do particular

§2º A demonstração do interesse legítimo será apreciada como preliminar durante o julgamento do recurso pela Coordenação

Art.128 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art.129 Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art.130 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art.131 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de cinco (05) dias contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Senador Elói de Souza/RN.

§1º O valor estipulado da pena de multa combinado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

TITULO II

Disposições Finais e Transitórias:

Art.132 Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

III verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no município.

§1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art.133 Os agentes públicos a serviço da Coordenação de meio ambiente deverão ter qualificação especifica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art.134 Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários. Empregados a qualquer título, consultores ou interessados por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste código.

Art.135 Fica a Coordenação autorizada a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art.136 A Procuradoria Geral do Município manterá parceria com a Coordenação de meio ambiente com o objetivo resolver problemas da ordem de tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos deste código e demais normas ambientais vigentes.

Art.137 Toda e qualquer intervenção de cunho ambiental no Município, deverá ser realizado através da Coordenação de meio ambiente em parceria com as Secretarias do Município onde o Município poderá através da Coordenação do meio ambiente conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental.

Art.138- O Município dotar-se-á, no prazo estabelecido em lei, com base em critérios técnicos adequados, de um zoneamento ambiental, definido como instrumento básico à elaboração e à implementação de um Código de obras.

Parágrafo único. O zoneamento ambiental deverá ainda contemplar as diretrizes Gerais para elaboração do Plano Diretor, plano de drenagem e esgotamento sanitário, do plano de contenção, estabilização e proteção as encostas sujeitas a erosão e os deslizamentos ao ordenamento do sistema viário entre outros.

Art.139 A Coordenação do meio ambiente do Município adaptara suas respectivas estruturas internas, tendo em vista as atribuições que lhe são cometidas por este Código, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.140 Fica criada na Secretaria de Saúde do Município unidade administrativa encarregada de dar suporte técnico especializado a Secretaria de meio ambiente no desempenho das funções previstas nos Art. 87 a 91 deste código.

Parágrafo único – O prefeito do Município regulamentará as funções supra indicadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.141 Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste Código têm aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à população deixar de observá-las sob qualquer alegação.

Art.142 Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste Código não excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados, das Leis Federais e Estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela da República Federativa do Brasil.

Art.143 Esta Lei ambiental foi elaborado em conformidade com as peculiaridades do município, em consonância com a Lei do Conama de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e publicada no diário oficial da união em 17 de fevereiro de 1998.

Art.144 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GP, Senador Elói de Souza/RN, em 18 de dezembro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

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