LEI MUNICIPAL Nº 365/2017 – Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 365 DE 27 DE MARÇO DE 2017

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo de 87 da Lei Orgânica Municipal,FAÇO SABERque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS_E
SEÇÃO – I
DA DEFINIÇÃO DA NFS_E

 

Art.1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Senador Eloi de Souza/RN, Governo Estado do Rio Grande do Norte ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à Prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, antes da ocorrência do fato gerador.

 

SEÇÃO – II
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS

 

Art.2º – Todos os prestadores de serviço são obrigados à emissão da NFSe.

 

Parágrafo único – Os demais contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFSe ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

 

CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS_E
SEÇÃO – I
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE

 

Art.3º – O acesso ao sistema na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha segurança.

 

Art.4º – As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico
www.senadoreloidesouza.rn.gov.br.

 

Art.5º – Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, direcionado à Divisão de Fiscalização.

 

Art.6º – Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFSe.

 

§1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
§2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.

 

Art.7º – A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

Art.8º – Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

Parágrafo único – A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções:
I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFSe;
II – Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

Art.9º – A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

SEÇÃO – II
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

 

Art.10 – o acesso ao sistema da Nota fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e com senha especifica do funcionário da Administração Fazendária destacado para este fim.
Parágrafo único – A liberação para impressão da NFS -e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAMe.

 

SEÇÃO – III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL – NFS-E POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

Art.11 – Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços municipais – NFS_e.

 

SEÇÃO – IV
DO CANCELAMENTO DA NFS-E

 

Art.12 – A NFSe poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on-line”), no endereço eletrônico
http://www.senadoreloidesouza.rn.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

§1º – Após o pagamento do imposto a NFSe somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido;
§2º – Havendo o cancelamento da NFSe, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação;
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFSe, e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

 

Art.13 – Não se admite o cancelamento da NFSe em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.

 

SEÇÃO – V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC_E

 

Art.14 – Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFSe.

 

§1º – E permitida a utilização da carta de correção para regularização de erro ocorrido na geração de NFSe;
§2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto;
§3º – Havendo mais de uma CCe para a mesma NFSe o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente ratificadas;
§4º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO – III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
SEÇÃO – I
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO

 

Art.15 -Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFSe.

 

§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFSe, o qual deverá conter:
I – Identificação do prestador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
II – Identificação do tomador dos serviços contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro mobiliário municipal;
e) correio eletrônico (e-mail).
III – numeração sequencial;
IV – Série;
V – A descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – Inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem:
“A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS NFSe, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.

 

Art.16 – O recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

 

I – Adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II – Prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III – Impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
IV – Para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFSe;
V – Prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet).

 

Art.17 – O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter os dados previstos no §1º do artigo 15 desta Lei.

 

§1º – O RPS deverá ser emitido em três (03) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do emitente, e a terceira entregue a Secretaria Municipal de Tributação;
§2º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços;
§3º – A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número (01) um, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFSe, sendo vedado repetir a numeração;
§4º – As notas fiscais convencionais já confeccionadas, só serão válidas até a implantação das NFSe, que será decretado pelo Poder Executivo Municipal, as notas fiscais antigas deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Tributação, as já emitidas ou as em brancas;
§5º – Caso o estabelecimento tenha mais de um (01) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos;
§6º – Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Tributação disponibilizará o “layout” do sistema da NFSe no portal eletrônico www.senadoreloidesouza.rn.gov.br.

 

Art.18 – A necessidade ou dispensa da prévia autorização de impressão de documento fiscal – AIDF será definida mediante Decreto.
SEÇÃO – II
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E

 

Art.19 – Emitido o Recibo Provisório de Serviços – RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônico até o quinto (5º) dia subsequente ao de sua emissão.

 

§1º – Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia (05) cinco do mês seguinte ao da prestação de serviços;
§2º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil;
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFSe, sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas no artigo 34 do Capítulo V desta Lei;
§4º – A não substituição do RPS pela NFSe equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional;
§5º – Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.

 

Art.20 – Fica o prestador de serviços desobrigado, após a conversão do RPS, enviar a NFS -e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Tributação.

 

SEÇÃO – III
DO SISTEMA DE ‘EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – ECF’

 

Art.21 – O cupom fiscal para estabelecimentos em que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por Estadual – RICMS/PR, deverá observar o seguinte:

 

I – A autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II – As normas referentes aos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente – RICMS/PR;
III – A autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art.22 – As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensados de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe.

 

SEÇÃO – IV
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS

 

Art.23 – A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, deverão a ser entregue na Secretaria Municipal de Tributação.

 

§1º – Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”;
§2º – As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas também deverão ser entregues a Secretaria Municipal de Tributação

 

SEÇÃO – V
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

 

Art.24 – A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converte-se em Recibo Provisório de Serviços- RPS.

 

Art.25 – É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFSe somente aquelas que contenham operações de prestação de serviços.

 

Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal conjugada emitida.
Art.26 – No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.

 

CAPÍTULO – IV
SEÇÃO – I
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO CONVERTIDO ‘DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS – DDNC”.

 

Art.27 – Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.

 

Art.28 – As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS_e, nos prazos fixados no artigo 19 desta Lei.

 

Art.29 – A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.

 

Parágrafo único – O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa no inciso II do artigo 33 desta Lei.

 

Art.30 – A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I – CPF/CNPJ do prestador;
II – Endereço do prestador e do tomador;
III – CPF/CNPJ do tomador;
IV – E-mail do tomador;
V – O valor dos serviços prestados;
VI – Enquadramento na lista de serviços; e
VII – Número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.

 

SEÇÃO – II
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Art.31 – A geração da NFSe constitui declaração de confissão de dívida do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO – V
DAS PENALIDADES

 

Art.32 – Nas infrações relativas à NFSe, aplica-se a multa de cinco (05) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s, nos casos em:

 

I – Não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II – Para cada emissão indevida de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III – Para cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica indevidamente cancelada.

 

Art.33 – Nas infrações relativas à emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS, aplica-se multa de cinco (05) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s, nos casos em que:

 

I – Para cada Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido e não convertido em NFSe, no prazo legal;
II – Para cada Recibo Provisório de Serviços – RPS não convertido em NFSe e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados;

 

Parágrafo único – A conversão espontânea do Recibo Provisório de Serviços – RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo 19 da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a zero vírgula cinco (0,5%) por cento, até atingir o máximo de vinte (20%) por cento, se realizado até o trigésimo (30º) dia de atraso.

 

Art.34 – Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidades ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFSe, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

 

I – Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federai, estaduais ou municipais;

 

Parágrafo único – A infração ao presente artigo será punida com multa de duzentos (200) Unidade Padrão Financeira Municipal – UPFM’s.

 

CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art.35 – Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Tributação pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFSe.

 

Parágrafo único – O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

 

Art.36 – A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF” ou recolham o ISSQN sob regime de estimativa fixa mensal.

 

Art.37 – No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFSe, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependem de expressa licença administrativa, tais como:

 

I – Mudança de endereço; e
II – Mudança de ramo de atividades.

 

Art.38 – A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) serão definidos em Decreto Municipal regulamentando a data de sua implantação.

 

§1º – Nos primeiros trinta (30) dias do uso obrigatório da NFSe, não se aplica o disposto no artigo 5º desta Lei;
§2º – Durante o prazo previsto no §1º os cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão habilitadas automaticamente, devendo o formulário ‘SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e demais documentos descritos no Capítulo II desta Lei, serem entregues à Secretaria Municipal de Tributação num prazo máximo de até sessenta (60) dias após esgotado o prazo previsto naquele parágrafo.
§3º – Os contribuintes que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso enquanto não regularizarem sua situação.

 

Art.39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Senador Eloi de Souza/RN, em 27 de março de 2017

 

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito Municipal