ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 362 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017. RESOLVE REGULARIZAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN A COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87 de Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º- Em face da necessidade de atendimento as ações de saúde pública, fica regularizado a o Serviço de Vigilância Sanitária, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, órgão vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMSAS).

Parágrafo único. Ao órgão criado neste artigo compete à execução de ações tendentes a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, comercialização e circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo:

I – O controle no âmbito do Município de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendido todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III – O controle da circulação e demais formas de comercialização de bens e produtos e a prestação de serviços temporários;

IV – O controle do exercício de atividades profissionais, diretamente relacionadas com a saúde, excluída a fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Art. 2º- Todo o bem ou produto submetido ao regime de vigilância sanitária, direta ou indiretamente, somente poderá ser industrializado, comercializado, transportado, armazenado, exposto à venda ou entregue ao consumo após o registro no órgão de vigilância sanitária competente. Parágrafo único. O registro no órgão de vigilância sanitária ou outro órgão competente implicará na apresentação da documentação que o comprove.

Art. 3º- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, diretamente vinculados à saúde, assim como veículos de transporte de bens e produtos, serviços temporários e demais formas de atividades relacionadas com a saúde, somente poderão funcionar ou ser utilizados, se respeitadas às normas técnicas vigentes e após o fornecimento do Alvará de Licenciamento pela autoridade sanitária municipal.

§ 1º. O Alvará de Licenciamento previsto neste artigo terá validade de um (01) ano.

§ 2º. A cobrança do Alvará de Licenciamento obedecerá ao anexo III, inciso I, do art. 1º, da lei municipal nº 101/91.

§ 3º. A autorização de funcionamento fornecida pelo órgão federal ou estadual competente não dispensa o licenciamento de que trata este artigo.

Art.4º. O Serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Desenvolvimento Rural e Administração e Finanças, a vigilância sanitária sobre os prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravo à saúde pública ou individual.

Art.5º. O Serviço de Vigilância Sanitária desenvolverá medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, sendo obrigação da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, acatar e cumprir as medidas determinadas pela autoridade sanitária competente.

I – O serviço de vigilância sanitária, por meio de sua coordenadoria, fica estabelecido o Poder Geral de Polícia, destinado aos órgãos públicos, podendo realizar intervenções, notificações, interdições e demais atos necessários a proteção da vigilância sanitária do município.

Art. 6º. Só são permitidos os exercícios das profissões que se relacionem com a saúde, ao profissional habilitado com título conferido por instituição de ensino oficializada na forma da lei, após sua inscrição no respectivo órgão de classe.

Art. 7º. A autoridade competente procederá a coleta de amostras para análise e, no caso de infração à legislação em vigor, determinará a apreensão de qualquer produto, substância, material ou equipamento, inclusive instrumentos de trabalho.

§1º. Caberá ao responsável pelos produtos, quando impróprios para o consumo, o custeio de todo o processo de inutilizarão; no caso do proprietário não o satisfizer, a autoridade competente tomará as medidas cabíveis, aplicando as penalidades legais.

§2º. Os bens e produtos destinados ao consumo humano, quando visivelmente alterados ou deteriorados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente.

§3º. A autoridade sanitária poderá afastar de suas funções ou atividades, manipuladores de produtos portadores de doenças transmissíveis, ou encaminhá-los para exame na hipótese de suspeita fundada de enfermidade dessa natureza. Art. 8º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas com as penalidades previstas no art.2º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

§4º. No exercício da vigilância sanitária serão adotadas, no que couber, as normas regulamentares do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente.

Art. 8º. Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como do processo de apuração, são adotadas as disposições pertinentes da Lei Federal n º 6.437 de agosto de 1977.

Art. 9º. A pena de multa consiste no seguinte pagamento:

I – Infração leve de dez (10% a 30%) trinta por cento;

II – Infração grave de trinta e um (31% a 60%) sessenta por cento;

III – Infração gravíssima de sessenta e um (61% a 100%) cem por cento.

Art. 10. A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal disciplinará através de Lei própria no âmbito municipal a pena de multas leve, grave e gravíssima para atuar na vigilância sanitária.

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senador Eloi de Souza/RN, em 22 De fevereiro de 2017

GRIMALDE FERREIRA LINS

Prefeito Municipal

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