ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA


SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 296 DE 08 DE MAIO DE 2013

 

DETERMINA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN, A REALIZAR PERIODICAMENTE O ENVIO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo de 87 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art1º – Em consonância com os princípios constitucionais, em face do poder inerente atribuído o poder legislativo, assim como visando garantir a aplicabilidade dos princípios da publicidade e moralidade pública, com base nas determinação estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei 8.666/93, na Lei 12.527/2012, fica determinado que o poder executivo municipal, deverá encaminhar periodicamente ao poder legislativo municipal, informações a respeito dos processos e procedimentos licitatórios realizados no âmbito do município de Senador Elói de Souza/RN.

Art.2º – O poder executivo terá que encaminhar ao término de cada mês relatório resumido dos processos e procedimentos licitatórios realizados no âmbito do poder executivo municipal, devendo conter no referido relatório as seguintes informações:

 

I – Número do processo, com a data de abertura e encerramento.

II – Objeto da licitação, com a respectiva modalidade do procedimento.

III – Valor cotado para licitação e valor ofertado e pelas empresa vencedora do certame.

IV – Dados da empresa vencedora do certame.

V – Número do contrato, data de sua publicação no diário oficial e vigência contratual.

VI – informar o órgão ou setor destinado o objeto da contratação.

Art.3º – O poder legislativo fica facultado a qualquer momento solicitar cópia integral dos processos ou procedimentos licitatórios, assim como requisitar qualquer documentação pertinente aos mesmos, devendo o poder executivo encaminhar no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas após a solicitação.

Art.4º – Os acompanhamentos dos relatórios encaminhados ao Poder Legislativo, ficará sobre a responsabilidade de comissão legislativa, a ser criada pela Presidência da Câmara Municipal, com objetivo especifico do feito.

Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrario.

 

GP, Senador Elói de Souza – RN em 08 de maio de 2013.

 

PUBLICADO TEMPESTIVAMENTE POR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/RN, OFICIO Nº 073.2015.000020-1448/2018 E NOTIFICAÇÃO Nº 073.2015.000020-1110/2018

 

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Geniel Pereira de Oliveira
Código Identificador:0FCE3C37
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