LEI MUNICIPAL Nº 296/2018 – DETERMINA QUE O PODER EXECULTIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, A REALIZAR PERIODICAMENTE O ENVIO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 296 DE 08 DE MAIO DE 2013

DETERMINA QUE O PODER EXECULTIVO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA-RN, A REALIZAR PERIODICAMENTE O ENVIO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Senador Eloi de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do artigo de 87 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art1º – Em consonância com os princípios constitucionais, em face do poder inerente atribuído o poder legislativo, assim como visando garantir a aplicabilidade dos princípios da publicidade e moralidade pública, com base nas determinação estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei 8.666/93, na Lei 12.527/2012, fica determinado que o poder executivo municipal, deverá encaminhar periodicamente ao poder legislativo municipal, informações a respeito dos processos e procedimentos licitatórios realizados no âmbito do município de Senador Eloi d Souza/RN.

Art.2º – O poder executivo terá que encaminhar ao término de cada mês relatório resumido dos processos e procedimentos licitatórios realizados no âmbito do poder executivo municipal, devendo conter no referido relatório as seguintes informações:

I – Número do processo, com a data de abertura e encerramento.

II – Objeto da licitação, com a respectiva modalidade do procedimento.

III – Valor cotado para licitação e valor ofertado e pelas empresa vencedora do certame.

IV – Dados da empresa vencedora do certame.

V – Número do contrato, data de sua publicação no diário oficial e vigência contratual.

VI – informar o órgão ou setor destinado o objeto da contratação.

Art.3º – O poder legislativo fica facultado a qualquer momento solicitar cópia integral dos processos ou procedimentos licitatórios, assim como requisitar qualquer documentação pertinente aos mesmos, devendo o poder executivo encaminhar no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas após a solicitação.

Art.4º – Os acompanhamentos dos relatórios encaminhados ao Poder Legislativo, ficará sobre a responsabilidade de comissão legislativa, a ser criada pela Presidência da Câmara Municipal, com objetivo especifico do feito.

Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrario.

GP, Senador Eloi de Souza – RN em 08 de maio de 2013.

PUBLICADO TEMPESTIVAMENTE POR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/RN, OFICIO Nº 073.2015.000020-1448/2018 E NOTIFICAÇÃO Nº 073.2015.000020-1110/2018

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal