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    <titulo>LEI MUNICIPAL Nº 448/2021 – PPA | 2022-2025</titulo>
    <categoria>PPA</categoria>
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    <data_publicacao>30/12/2021</data_publicacao>
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    <ementa>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 448 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no […]</ementa>
    <conteudo>&lt;p&gt;&lt;strong&gt;ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;
&lt;strong&gt;PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;
&lt;strong&gt;SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;hr&gt;
&lt;p&gt;LEI MUNICIPAL Nº 448 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.&lt;/p&gt;

&lt;p&gt;DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, &lt;b&gt;FAÇO SABER&lt;/b&gt; que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO I&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;At.1º&lt;/b&gt; Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Parágrafo único&lt;/b&gt; – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I Anexo I – Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público-alvo, o valor e as metas das ações para o período.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.2º&lt;/b&gt; O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.3º&lt;/b&gt; Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.4º&lt;/b&gt; Para efeito desta Lei entende-se por:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I Eixo – macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) Gestão de políticas públicas (Administrativo): aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III Ação – instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo; Atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.5º&lt;/b&gt; Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO II&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;DA GESTÃO DO PLANO&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.6º&lt;/b&gt; A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.7º&lt;/b&gt; O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.8º&lt;/b&gt; Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.9º&lt;/b&gt; A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.10&lt;/b&gt; A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Parágrafo único&lt;/b&gt;. A revisão do Plano Plurianual 2022-2025, nas condições limites de que trata o “Caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às necessidades de adequação às demandas do Município no seu contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reorganização do gasto público municipal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§1º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§2º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Inclusão de programas ou ação:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – Alteração ou exclusão de programa ou ações:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§3º Considera-se alteração de programa:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – Inclusão ou exclusão de ações;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§4º As alterações previstas no inciso III do §3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art.11 O Poder Executivo fica autorizado a:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Alterar o órgão responsável pelas ações;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.12&lt;/b&gt; Os valores financeiros das despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes no orçamento para o exercício de 2021 e serão atualizados, em cada exercício subsequente, pelos índices fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO III&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.13&lt;/b&gt; O Poder Executivo, através do órgão específico, instituirá o Sistema de Informação, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Parágrafo único&lt;/b&gt;. O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a al. e do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.14&lt;/b&gt; Os Órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.15&lt;/b&gt; O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO IV&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.16&lt;/b&gt; O Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Município, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.17&lt;/b&gt; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Senador Elói de Souza/RN, em 30 de dezembro de 2021.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;MACIEL GOMES DA SILVA&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Prefeito Municipal&lt;/p&gt;</conteudo>
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