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            "ementa": "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 047/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29030001/2021 – PUBLICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 047/2021. Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação. Processo de Dispensa de Licitação Nº 047/2021, Objeto: contratação de empresa para […]",
            "conteudo": "<p><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE</strong><br>\n<strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA</strong><br>\n<strong>COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO</strong></p>\n<hr>\n<p>RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 047/2021.</p>\n<b>PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29030001/2021 – </b><b>PUBLICAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO </b><b>N.º 047/2021.</b>\n<p> </p>\n<p>Extrato do Termo de Ratificação e dispensa de licitação.</p>\n<p>Processo de Dispensa de Licitação Nº 047/2021, <b>Objeto:</b> contratação de empresa para prestação de serviços fúnebres, com fornecimento de material (urnas), serviço de preparação do corpo e translado para atender as necessidades do Municipal de Senador Elói de Souza conforme decreto Municipal nº 001 de 02 de janeiro de 2021 GP/PMSES e a lei 8.666/93, os recursos que custearam os serviços serão no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.</p>\n<p> </p>\n<p>FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, Art. 24. É dispensável a licitação:</p>\n<p> </p>\n<p>IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;</p>\n<p> </p>\n<p>Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.</p>\n<p>Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:</p>\n<p>I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;</p>\n<p>II – razão da escolha do fornecedor ou executante;</p>\n<p>III – justificativa do preço.</p>\n<p>IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.</p>\n<p> </p>\n<p>CONTRATADA: LOURENÇO SERVIÇOS FUNERARIOS EIRELI – CNPJ: 17.641.898/0001-80. Valor total estimativo em R$ 60.470,00 (sessenta mil quatrocentos e setenta reais).</p>\n<p> </p>\n<p>Senador Elói de Souza<b> </b>– RN, 30 de março de 2021.</p>\n<p> </p>\n<p><b><i>MACIEL GOMES DA SILVA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b>Prefeito Municipal.</p>",
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