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            "data_publicacao": "30/12/2021",
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            "conteudo": "<p><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE</strong><br>\n<strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA</strong><br>\n<strong>SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO</strong></p>\n<hr>\n<p>LEI MUNICIPAL Nº 448 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.</p>\n\n<p>DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</p>\n<p> </p>\n<p>O Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere nos termos do Artigo 87, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, <b>FAÇO SABER</b> que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO I</b></p>\n<p><b>DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>At.1º</b> Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Parágrafo único</b> – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:</p>\n<p>I Anexo I – Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público-alvo, o valor e as metas das ações para o período.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.2º</b> O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.3º</b> Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.4º</b> Para efeito desta Lei entende-se por:</p>\n<p> </p>\n<p>I Eixo – macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.</p>\n<p>II Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:</p>\n<p>a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores.</p>\n<p>b) Gestão de políticas públicas (Administrativo): aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.</p>\n<p>III Ação – instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo; Atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.5º</b> Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO II</b></p>\n<p><b>DA GESTÃO DO PLANO</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.6º</b> A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.7º</b> O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.8º</b> Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.9º</b> A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.10</b> A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Parágrafo único</b>. A revisão do Plano Plurianual 2022-2025, nas condições limites de que trata o “Caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às necessidades de adequação às demandas do Município no seu contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reorganização do gasto público municipal.</p>\n<p> </p>\n<p>§1º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.</p>\n<p> </p>\n<p>§2º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:</p>\n<p>I – Inclusão de programas ou ação:</p>\n<p>a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;</p>\n<p> </p>\n<p>b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.</p>\n<p>II – Alteração ou exclusão de programa ou ações:</p>\n<p>a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.</p>\n<p> </p>\n<p>§3º Considera-se alteração de programa:</p>\n<p>I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;</p>\n<p>II – Inclusão ou exclusão de ações;</p>\n<p>III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.</p>\n<p> </p>\n<p>§4º As alterações previstas no inciso III do §3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.</p>\n<p> </p>\n<p>Art.11 O Poder Executivo fica autorizado a:</p>\n<p> </p>\n<p>I – Alterar o órgão responsável pelas ações;</p>\n<p>II – Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.12</b> Os valores financeiros das despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes no orçamento para o exercício de 2021 e serão atualizados, em cada exercício subsequente, pelos índices fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO III</b></p>\n<p><b>DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.13</b> O Poder Executivo, através do órgão específico, instituirá o Sistema de Informação, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Parágrafo único</b>. O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a al. e do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.14</b> Os Órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.15</b> O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO IV</b></p>\n<p><b>DISPOSIÇÕES GERAIS</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.16</b> O Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Município, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.17</b> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.</p>\n<p> </p>\n<p>Senador Elói de Souza/RN, em 30 de dezembro de 2021.</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>MACIEL GOMES DA SILVA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b></p>\n<p>Prefeito Municipal</p>",
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