DECRETO MUNICIPAL Nº 076 /2020.                                       

 

 

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo corona vírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º – Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da data deste Decreto:

 

I – o atendimento presencial do público externo nas repartições e secretarias do município, com exceção da rede pública de saúde, das unidades básicas de saúde e das unidades de pronto atendimento. No que concerne as unidades básicas de saúde poderão ter os seus atendimentos reduzidos de acordo com a discricionariedade do gestor de cada unidade.

 

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;

 

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

 

IV – as aulas da rede pública municipal de ensino.

 

  • 1º –  Enquanto durar o estado de alerta em razão da situação epidemiológica do novo corona vírus (COVID 19) as atividades das repartições públicas municipais ficam operando com horário reduzido das 07hs às 12hs, apenas expediente interno.

 

  • 2º – Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Município e do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

 

Parágrafo único.  A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo corona vírus (COVID 19).

 

Art. 4º – Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo corona vírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo corona vírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

 

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo corona vírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

  • 1º – O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

 

  • 2º – Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

 

  • 3º – Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

 

  • 4º – A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Município ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.

 

Art. 5º – O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Art. 6º – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

 

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

 

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo corona vírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

 

Art. 7º – Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo corona vírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

 

Parágrafo único.  Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

 

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

 

II – estiverem gestantes;

 

III – tiverem filho menor de 1 (um) ano;

 

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 8º – De acordo com a situação epidemiológica do novo corona vírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.

 

Art. 9º – O decreto poderá ser renovado a qualquer momento de acordo com as necessidades e orientações a respeito da proteção à saúde pública.

 

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, 17 de março de 2020.

 

 

Grimalde Ferreira Lins

Prefeito Municipal